TJES - 0000161-62.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000161-62.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FURTADO FERREIRA PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA FURTADO FERREIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que em 09/03/2020 envolveu-se em acidente de trânsito; b) que em decorrência do acidente, sofreu fratura no fêmur direito; c) que devido ao acidente, tem limitação dos movimentos da mão direito, apresentando incapacidade para exercer o labor; d) que o valor pago administrativamente pela requerida (R$ 2.362,50) é inferior ao valor correspondente à extensão das lesões.
Diante dos fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 11.137,50 (onze mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Decisão de fls. 37/37-verso (00001616220218080038 VOL 1.3, pág. 7/8), indeferindo o pedido de AJG formulado pela autora e determinando o parcelamento das custas processuais.
Em face desta decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento n. 5001176-95.2021.8.08.0000, que não foi conhecido (ID 14635147).
A autora efetuou o pagamento das custas processuais prévias.
A requerida ofertou contestação às fls. 50/72 (00001616220218080038 VOL 1.3, pág. 33/77).
Réplica às fls. 120/124 (00001616220218080038 VOL 1.5, pág. 17/25).
Decisão de saneamento às fls. 125/125-verso (00001616220218080038 VOL 1.5, pág. 27/28).
A requerida pugnou pela produção de prova pericial (fl. 129/130, 00001616220218080038 VOL 1.5, pág. 35/37), o que foi deferido (ID 26536391).
Laudo pericial no ID 54963849.
Nenhuma das partes se insurgiu quanto ao laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a requerente o recebimento a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, sob a alegação de que possui incapacidade permanente, em razão de acidente de trânsito causado por veículo automotor em via terrestre e que o valor pago administrativamente não corresponderia à extensão das lesões.
O seguro DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito, causados por veículos automotores de via terrestre (art. 2° da Lei n° 6.194/74), em razão de danos exclusivamente pessoais, dos quais resultem invalidez permanente, morte e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3° da Lei n° 6.194/74).
A Lei n. 6.194/74 – Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não – estabelece a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT por todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, como forma de garantir às vítimas de acidentes de trânsito, ou aos seus familiares (na hipótese de óbito), o recebimento de indenizações.
Por isso, comprovada a ocorrência dos sinistros acobertados pela Lei n. 6.194/74 (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares), fica presente o direito ao recebimento do seguro DPVAT, em valor certo (morte) ou variável (invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Especificamente acerca da invalidez permanente, a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Medida Provisória n. 451/2008 – convertida na Lei n. 11.945/2009 – disciplinaram que as indenizações alcançadas às vítimas de acidente de trânsito teriam correspondência direta com o grau de incapacidade resultante do sinistro.
Vejamos: Art. 3° da Lei n. 6.194/1974 (alterado pela Lei n° 11.945/2009).
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; […] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, com a entrada em vigor da MP n. 451/2008, além da comprovação da invalidez permanente (incapacidade permanente), requisito já exigido anteriormente, para que se conclua qual será o valor efetivamente pago à vítima do acidente de trânsito, há necessidade de graduação da invalidez limitado ao valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por considerar que a legislação estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, induvidosa a importância do laudo pericial para dirimir a controvérsia.
Na hipótese em comento, através do laudo pericial (ID 54963849), extrai-se que a autora não possui invalidez (quesito 1, da autora), e que a incapacidade foi temporária, inexistindo invalidez ou perda funcional de algum membro (quesitos 3, 4, 5 e 6 da autora e 2, 3, 5 e 5.3, dos quesitos da requerida). À vista do consignado pelo Expert, a autora não possui invalidez, não possui redução da capacidade de nenhum membro e, consequentemente, não possui incapacidade para exercício de atividades laborativas.
Dessa forma, a partir da leitura das respostas do perito, depreendo que, apesar de danos terem resultado do sinistro, estes não geraram invalidez permanente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
Cobrança de seguro obrigatório.
Laudo pericial válido.
Ausência de comprovação da invalidez permanente.
Improcedência do pedido. 01.
Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, tendo o perito esclarecido, de maneira satisfatória, os quesitos das partes e do juízo, é válido para embasar a decisão judicial. 02. É improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT quando não há prova da invalidez permanente do segurado.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800116-87.2020.8.12.0025; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 04/05/2021; Pág. 58) (grifei) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Perícia médica.
Laudo conclusivo.
Ausência de demonstração da invalidez permanente.
Indenização indevida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1048774-74.2019.8.26.0100; Ac. 14558977; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Lacerda; Julg. 20/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3357) (grifei) Portanto, inexistindo requisito necessário ao pleito indenizatório (invalidez permanente), entendo pela improcedência do pleito autoral.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando os demais dados constantes do Laudo ID54963849, especificamente acerca da vida da postulante, defiro em seu favor as benesses da assistência judiciária gratuita, restando suspensa a cobrança das custas e honorários.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/06/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FURTADO FERREIRA - CPF: *03.***.*88-18 (REQUERENTE).
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03/06/2025 08:42
Processo Inspecionado
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03/06/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA FURTADO FERREIRA - CPF: *03.***.*88-18 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:19
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:19
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de VALBERT DE MORAES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:43
Processo Inspecionado
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16/06/2023 13:43
Nomeado perito
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08/06/2023 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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