TJES - 5000298-17.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000298-17.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ROSA CABRAL EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: DIONES FREITAS POPIM ROSSINE - ES40805 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE FATIMA ROSA CABRAL em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, conforme petição inicial de ID 61826108 e documentos subsequentes.
Os autos foram distribuídos por dependência aos autos do processo n. 5004353-45.2024.8.08.0038, que se referem a uma ação monitória proposta pela embargada em face da embargante.
Certidão ID 61847582, informando que o meio de defesa oponível em ação monitória são os embargos monitórios, que devem ser opostos nos mesmos autos da ação monitória. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que em vez de embargos monitórios, que é o meio de defesa próprio da ação monitória, a embargante opôs embargos à execução, que é meio de defesa oponível nas execuções de título executivo extrajudicial.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Os embargos à execução são, portanto, uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o executado responde a uma ação de execução fundada em um título executivo extrajudicial.
In casu, verifica-se que os presentes embargos à execução foram opostos como forma de defesa em razão do ajuizamento de uma ação monitória.
Neste caso, devem ser, necessariamente, opostos nos próprios autos da ação monitória.
Nesse sentido, dispõe o artigo 702 do Código de Processo Civil: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Verifica-se, portanto, que o meio de defesa do demandado em uma ação monitória são os embargos monitórios, que devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória.
Dessa forma, observa-se que a medida ajuizada pela parte embargante, in casu, não se mostra adequada à sua pretensão, tendo em vista que deveria se insurgir contra o ajuizamento da ação monitória por meio dos embargos monitórios, protocolados nos próprios autos do processo n. 5004353-45.2024.8.08.0038.
Como é cediço, o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Nesse sentido, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nestes casos, inclusive, não há dúvida objetiva sobre a matéria de defesa a ser apresentada, tratando-se, pois, de erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
Pretensão defensiva que deve ser veiculada via Embargos à Monitória, mostrando-se equivocada a interposição de Embargos à Execução.
Inadequação da via eleita.
Inobservância da regra processual prevista no artigo 702, do CPC.
Ausência de dúvida objetiva sobre a matéria de defesa a ser apresentada.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0818328-92.2023.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Celso Silva Filho; DORJ 05/02/2024; Pág. 818) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DEFERIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FORMA APARTADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 702 DO CPC - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ERRO GROSSEIRO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. É relativa a presunção advinda da declaração de pobreza e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poder-dever de indeferir a assistência judiciária gratuita somente quando há evidências de que a parte não necessita dos benefícios.
Assim, inexistindo nos autos prova a derruir tal declaração, impõe-se a concessão da benesse da justiça gratuita à parte autora, quando essa for pessoa natural. 2.
Em ação monitória, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. 3.
A oposição de embargos á execução em autos apartados ao invés de embargos monitórios evidencia-se erro grosseiro, o que impõe o indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090301-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) Ante o exposto, sem mais delongas, em razão da inadequação da via eleita e da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a justiça gratuita que ora defiro em favor da embargante e sem honorários, porquanto ausente manifestação e intervenção do embargado no feito.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/06/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 09:45
Processo Inspecionado
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03/06/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ROSA CABRAL - CPF: *85.***.*33-16 (EMBARGANTE).
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03/06/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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