TJES - 0007983-91.2018.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007983-91.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GTN GRANITOS LTDA, DANIELA CORREA TABELINI ALTOE, KELLY CRISTINA CORREA TABELINI, NIVALDO TABELINI Advogados do(a) INTERESSADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE - ES12926 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta pelo executado Nivaldo Tabelini no ID 66052260.
Diz, em suma, que o valor de R$ 4.310,30, bloqueado em sua conta, é oriundo de seu benefício previdenciário.
Requer, por isso, o desbloqueio da quantia. É o relatório.
Decido.
Tenho que a impugnação deve ser acolhido.
Compulsando os autos, notadamente o extrato ID 66052266, vê-se que foram bloqueados R$ 4.310,30 na conta que o devedor Nivaldo Tabelini mantém no Banco Itaú, onde recebe sua aposentadoria.
Vê-se, ainda, que no mesmo dia em que houve a constrição, o executado recebeu pagamento do INSS, no montante de R$ R$ 4.320,94.
E, como se sabe, os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do que estabelece o art. 883 do Código de Processo vigente: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. […] Por essa razão, acolho a impugnação ID 66052260 para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 4.310,30, bloqueado na conta do impugnante Nivaldo Tabelini.
Promovi, via Sisbajud, o desbloqueio da verba, nos seguintes termos: 05 MAI 2025 15:13 - Desbloqueio de Valores - R$ 4.310,30 Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente, em 10 dias, requerer o que de direito entender.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
04/06/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:52
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003242-14.2022.8.08.0000
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10/05/2024 18:05
Processo Inspecionado
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06/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:04
Apensado ao processo 0011551-18.2018.8.08.0011
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05/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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