TJES - 5007659-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBSON DOUGLAS FREITAS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contraminuta
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23/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contraminuta
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007659-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON DOUGLAS FREITAS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, JESSYCA LANGHE DA SILVA DIAS *57.***.*75-28 Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBSON DOUGLAS FREITAS JUNIOR, contra a decisão interlocutória (id. 67872918) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES (ID 13723949), nos autos da ação nº 5008833-36.2024.8.08.0048, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
E JESSYCA LANGHE DA SILVA DIAS (GRUPO LC SOLUÇÕES FINANCEIRAS).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na origem, por entender ausente a probabilidade do direito, especialmente pela ausência de prova escrita clara e inequívoca da contemplação da cota no momento da contratação.
Irresignado, o agravante aduz, em suas razões (id. 13723949), em síntese, que: I) contratou a cota de consórcio mediante promessa verbal da segunda agravada, de que esta já estaria contemplada, conforme relatado na petição inicial; II) pagou entrada de R$ 28.000,00 com base nessa informação, sendo surpreendido pela negativa do Banco do Brasil quanto à contemplação da cota; III) os documentos juntados aos autos, especialmente as conversas de WhatsApp e o extrato da cota, demonstram a verossimilhança da alegação de falha na prestação do serviço e justificam a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas mensais, no valor de R$ 2.546,73, à luz do Código de Defesa do Consumidor; IV) a manutenção da obrigação de pagamento, sem a entrega do bem prometido, compromete sua subsistência e configura prática abusiva, justificando a aplicação dos princípios consumeristas.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Consoante o disposto no artigo 1019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, verifico que a liminar pretendida pelo agravante não comporta deferimento.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravante em face de Jessyca Langhe da Silva Dias e Banco do Brasil S/A, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas de consórcio pactuado.
O autor/agravante aduz, em sua inicial, ter adquirido de GRUPO LC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, no dia 26/01/2024, um contrato de compra e venda de cota de consórcio contemplada, com o objeto de comprar um caminhão exercer sua atividade laboral.
Assevera que a aquisição do consórcio ocorreu tão somente em razão da cota já ter sido contemplada, eis que utilizaria o caminhão para trabalhar e pagar as parcelas assumidas no contrato.
Narra ainda, que estranhando a demora na liberação da carta de crédito pelo Banco réu, diligenciou junto à instituição financeira administradora do consórcio, a qual lhe informou que a cota não estava contemplada, o que foi negado pela primeira requerida, que alegou a existência de um erro do Banco, com a promessa de resolver a situação.
Analisando atentamente o caderno processual, verifica-se que o pedido liminar foi fundamentado na existência de prática abusiva por parte da primeira agravada, consubstanciada na alegação de que teria ofertado, em janeiro de 2024, uma cota de consórcio já contemplada, fato que motivou o pagamento de entrada no valor de R$ 28.000,00.
O agravante sustenta, ainda, que a ausência de entrega do crédito comprometera sua capacidade de arcar com as prestações mensais no valor de R$ 2.546,73, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela provisória de urgência quando verificados, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se a demonstração de um direito verossímil e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, ainda que se reconheça a relevância da narrativa apresentada, o deferimento da medida liminar pressupõe juízo de cognição sumária positivo quanto à plausibilidade do direito invocado, o que, no caso concreto, não se mostra suficientemente evidenciado.
Na espécie, os documentos colacionados aos autos — especialmente o contrato (id. 56146672), o extrato da cota (id. 56146677) e as conversas de WhatsApp (id. 56146676) — não contêm elementos capazes de demonstrar, com grau mínimo de certeza, a existência de obrigação contratual assumida pela empresa agravada no sentido de entregar uma cota já contemplada, tampouco existem provas de eventual participação do Banco agravado no negócio entabulado entre o autor e a empresa.
Com efeito, a mera alegação verbal de promessa, não ratificada documentalmente, ainda que acompanhada de mensagens eletrônicas genéricas, não se revela suficiente, no atual estágio do processo, para conferir a necessária verossimilhança à tese de induzimento doloso do consumidor, especialmente porque parte dos diálogos aconteceu via mensagens de áudio não anexadas à inicial.
Cumpre salientar, que o indeferimento da medida, neste momento processual, não induz à ausência de direito na pretensão do agravante, cuidando-se de reservar ao juízo de mérito a análise aprofundada dos fatos e provas a serem produzidas.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora possível, pressupõe decisão fundamentada do juízo competente, e não opera automaticamente.
Assim, a medida extrema de suspensão das obrigações contratuais deve ser manejada com parcimônia, especialmente diante da ausência de prova cabal de inadimplemento imputável à contraparte.
Portanto, no caso dos autos, ainda que o agravante invoque sua condição de hipossuficiente e o risco de inadimplemento, não se demonstrou, de forma robusta, a existência de direito provável, tampouco se evidenciou a presença de prova documental apta a infirmar, com razoável segurança, os efeitos do contrato formalmente pactuado, de modo que a tutela provisória requerida implicaria, na prática, na modificação antecipada do conteúdo obrigacional assumido entre as partes, sem o necessário lastro fático e jurídico para tanto.
Por outro giro, a prudência e o rigor técnico que se impõem à atuação judicial em sede de tutela de urgência recomendam a preservação do status quo até a instrução probatória completa, evitando-se decisões prematuras que possam gerar consequências jurídicas irreversíveis ou comprometer o equilíbrio contratual.
Assim, ainda que se reconheça o contexto de dificuldade econômica alegado pelo agravante, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento dos critérios legais para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravante.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, (na data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
02/06/2025 13:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON DOUGLAS FREITAS JUNIOR - CPF: *41.***.*92-51 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 15:33
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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22/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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