TJES - 5000623-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para PETTERSON MESSIAS CHARLES registrado(a) civilmente como PETTERSON MESSIAS CHARLES - CPF: *26.***.*60-08 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PETTERSON MESSIAS CHARLES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
TESE SUPERADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar; (ii) verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual; (iii) aferir a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) avaliar a desproporcionalidade da prisão, tendo em vista das condições subjetivas favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A alegação de ilicitude da busca domiciliar exige dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, que possui cognição sumária e rito célere, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 2.
O processo teve constante movimentação, e a instrução já se encontra encerrada, fato que, nos termos da Súmula 52 do STJ, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da existência de condenação anterior definitiva por tráfico e associação para o tráfico de drogas, revelando risco de reiteração delitiva. 4.
A existência de condenação anterior e o histórico criminal do paciente constituem fundamentação idônea para a prisão cautelar, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não prospera, pois não se pode antever a dosimetria da eventual pena a ser imposta em sede de habeas corpus. 6.
Condições subjetivas favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I e II; Lei 10.826/2003, art. 16. -
30/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Denegado o Habeas Corpus a PETTERSON MESSIAS CHARLES registrado(a) civilmente como PETTERSON MESSIAS CHARLES - CPF: *26.***.*60-08 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de PETTERSON MESSIAS CHARLES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar PETTERSON MESSIAS CHARLES registrado(a) civilmente como PETTERSON MESSIAS CHARLES - CPF: *26.***.*60-08 (PACIENTE).
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21/01/2025 17:15
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 18:15
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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