TJES - 5000855-63.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000855-63.2023.8.08.0041 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: HELENA DA CONCEICAO REIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - Id 34576683 Em suma, sustentou o Órgão Ministerial acerca da necessidade de ajuizamento da presente ação, a fim de garantir a dignidade e a própria vida de HELENA DA CONCEIÇÃO REIS, haja vista a imprescindibilidade de submissão à exame de coleta de material por biópsia, em regime de urgência, uma vez levantada suspeita de câncer de colo do útero.
Decisão em Id 36225723 que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Da Contestação do Município de Presidente Kennedy - Id 37888589 Pugnou o município réu pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a secretaria de Estado da Saúde agendou a consulta pleiteada pela paciente.
Ademais, alegou incompetência do Município, sob justificativa de que procedimentos de alta e média complexidade competem à União e ao Estado, respectivamente.
Manifestação do Estado do Espírito Santo em Id 38660377 informando que deixa de apresentar agravo de instrumento, bem como contestação, tendo em vista autorização administrativa interna.
Manifestação Ministerial em Id 40247109. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na necessidade de garantir o acesso da senhora Helena da Conceição Reis ao exame de coleta de material para biópsia, essencial para o diagnóstico e tratamento de sua condição de saúde.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, estabelece de forma inequívoca que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Este direito fundamental à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado, em todas as suas esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, o dever de adotar medidas concretas para a sua efetivação.
A omissão do Poder Público em garantir o acesso a procedimentos médicos necessários e urgentes, como no caso em tela, configura flagrante violação ao texto constitucional e aos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88) e da cidadania (artigo 1º, inciso II, da CRFB/88).
A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, reafirma o caráter fundamental do direito à saúde e estabelece, em seu artigo 2º, que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." O § 1º deste mesmo artigo explicita que "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.".
Ademais, o artigo 6º, inciso I, alínea "d", da referida lei inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) "a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
No que concerne à alegação de incompetência suscitada pelo Município de Presidente Kennedy, cumpre ressaltar que a organização do SUS se dá de forma regionalizada e hierarquizada, com a participação das três esferas de governo (artigo 198 da CRFB/88 e artigo 4º da Lei nº 8.080/90).
A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o município eximir-se do dever de garantir o acesso à saúde sob o argumento de que o procedimento requerido seria de maior complexidade e, portanto, de responsabilidade exclusiva do Estado ou da União.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes da federação em demandas envolvendo o direito à saúde.
No caso em apreço, a urgência na realização do exame de biópsia era patente, conforme demonstrado nos documentos médicos apresentados com a petição inicial, que indicavam a suspeita de câncer e os sintomas que afligiam a paciente.
Diante dessa urgência, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata realização do exame.
As informações supervenientes aos autos revelam que a paciente Helena da Conceição Reis foi devidamente atendida e submetida a procedimento cirúrgico (curetagem semiotica) no Hospital Infantil Francisco de Assis, recebendo alta hospitalar em 02 de fevereiro de 2024.
O diagnóstico final de hiperplasia glandular endometrial (N85.0) não afasta a necessidade e a urgência da intervenção médica que foi pleiteada inicialmente, visto que se baseou na suspeita de uma condição grave que demandava investigação célere.
Logo, e considerando que o objetivo principal da demanda foi alcançado, a procedência do pedido se impõe para convalidar a tutela de urgência anteriormente concedida e reconhecer a obrigação dos réus em garantir o acesso à saúde de forma célere e eficaz.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 24 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido de HELENA DA CONCEICAO REIS - CPF: *80.***.*36-25 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045368-74.2013.8.08.0035
Fabricio Guedes Teixeira
Nazca Advisors LTDA
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 5009439-30.2025.8.08.0048
Adael Romao
Rede de Farmacias Espirito Santense-Farm...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 10:58
Processo nº 5000869-49.2025.8.08.0050
Elias Teixeira de Meira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 13:21
Processo nº 5020021-64.2025.8.08.0024
Ronaldo Padilha
Banco do Brasil SA
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 09:31
Processo nº 0034250-38.2012.8.08.0035
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Emaak Comercial do Brasil LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00