TJES - 5000611-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de S&L KASA DECOR COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000611-59.2025.8.08.0011 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALOISIO ANTONIO DE PALMA JUNIOR Nome: S&L KASA DECOR COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 263, - de 196 a 358 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-384 Nome: JOAO PAULO BARBOZA Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 263, - de 196 a 358 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-384 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por ALOÍSIO ANTÔNIO DE PALMA JUNIOR em face de KASA DECOR MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e JOÃO PAULO BARBOSA.
Pleiteia o autor a tutela de urgência para desocupação do imóvel comercial situado na Av.
Francisco Lacerda de Aguiar, nº 263, Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, diante do reiterado inadimplemento dos réus.
Alega o autor que os réus deixaram de cumprir suas obrigações contratuais desde maio de 2024, acumulando um débito de R$47.274,20, já acrescido de multa e juros.
Argumenta ainda que, apesar de celebrarem um Termo de Confissão de Dívida em setembro de 2024, os requeridos não honraram o acordo, permanecendo inadimplentes.
Além dos aluguéis, os réus também deixaram de pagar parte das faturas de água referentes a novembro e dezembro de 2024.
O autor notificou extrajudicialmente os réus em 25 de novembro de 2024, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, que expirou em 25 de dezembro de 2024, sem que houvesse a entrega do imóvel.
Diante da inadimplência reiterada e da permanência irregular no imóvel, o autor requer a concessão de liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como a expedição de mandado de vistoria e inventário dos bens para garantia da dívida. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, restam preenchidos ambos os requisitos: A probabilidade do direito do requerente está evidenciada pelos documentos anexados aos autos, que demonstram a existência do contrato de locação, o não pagamento dos aluguéis e acessórios, a tentativa frustrada de renegociação da dívida e a notificação prévia para desocupação do imóvel.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da continuidade da posse pelos requeridos sem o devido pagamento, acarretando prejuízo ao locador e inviabilizando a retomada do imóvel para nova locação ou outra destinação econômica.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dispõe que: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, na ação de despejo o locador poderá requerer liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência do locatário e desde que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivamente:" [...] "IX - o término do prazo da locação para temporada, tendo o imóvel sido alugado por tempo determinado, permanecendo o locatário na posse do imóvel sem oposição do locador;" A jurisprudência também reforça a possibilidade de concessão de liminar em casos de inadimplência comprovada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - CAUÇÃO - DISPENSA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Embora a Lei n. 8.245/91 exija a prestação de caução referente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de desocupação (art. 59), tal garantia pode ser dispensada quando o locador não ostentar condições financeiras. 2.
A medida liminar para desocupação também pode ser concedida caso sejam evidenciados os requisitos da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC/15. 3.
Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano, aliados à comprovação de hipossuficiência do locador, a medida liminar deve ser deferida, dispensada a caução. (TJ-MG - AI: 10000210563276001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) O § 1º do mesmo artigo não exaure as hipóteses de concessão da liminar, sendo possível sua aplicação subsidiária ao CPC sempre que houver risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência reforça esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão da Lei de Locações.
Partes beneficiárias da justiça gratuita.
Dispensa de caução.
Inteligência do art. 300, § 1º, do CPC.
Deferimento da liminar de despejo.
Reforma da r. decisão interlocutória.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20985243220228260000 SP 2098524-32.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS – LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso. (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Ainda, em casos de inadimplência reiterada e descumprimento de confissão de dívida, a conduta do locatário evidencia má-fé, justificando a medida extrema de desocupação forçada.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e determino: a) A desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, independentemente de caução. b) A expedição de mandado de despejo, com reforço policial, se necessário. c) A fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na desocupação, sem prejuízo de futura majoração em caso de resistência injustificada. d) A expedição de mandado de vistoria e inventário dos bens existentes no imóvel, nomeando o autor como depositário, para garantia da dívida.
A intimação dos réus para, no prazo legal, contestarem a ação, se assim desejarem.
A citação de eventuais sublocatários, nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a Oficial de Justiça PLANTONISTA deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para ciência da liminar deferida na decisão acima e para, no prazo de 15 (quinze) dias, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, nos termos do art. 562 do CPC, permanecendo o mandado em poder do Sr.
Oficial responsável pela diligência até o término do prazo, requisitando força policial, se necessário.
E mandado de vistoria e inventário dos bens existentes no imóvel, nomeando o autor como depositário, para garantia da dívida.. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61731175 Petição Inicial Petição Inicial 25012221192444600000054823144 61731176 Procuracao assinada Documento de representação 25012221192493400000054823145 61731177 CNH Documento de Identificação 25012221192535900000054823146 61731182 Contrato de Locacao - assinado - acao Documento de comprovação 25012221192573000000054823151 61731185 CNPJ Documento de comprovação 25012221192621400000054823154 61731186 CNPJ 2 Documento de comprovação 25012221192659700000054823155 61731190 Termo de Confissao de Divida - assinado - acao Documento de comprovação 25012221192701500000054823759 61731191 Agua Documento de comprovação 25012221192738300000054823760 61731194 AR 2 Documento de comprovação 25012221192772700000054823763 61731195 Notificação Documento de comprovação 25012221192811200000054823764 61731196 Acao 1 Documento de comprovação 25012221192846900000054823765 61731198 Acao 2 Documento de comprovação 25012221192883100000054823767 62074934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816160884200000055131212 62074951 CUSTAS ALOISIO Outros documentos 25012816160906500000055131228 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 06 de fevereiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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