TJES - 5001845-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Renan Costa Dimas, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva.
O paciente foi denunciado e condenado em primeira instância pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), estando custodiado desde 03/04/2024.
Sustenta-se: (i) excesso de prazo para o andamento processual, sem análise da defesa prévia nem designação de audiência de instrução; (ii) ausência de responsabilidade da defesa pela demora; (iii) condição de saúde grave do paciente (hemorroidas com sangramentos e dores intensas), sem tratamento adequado no sistema prisional.
Requer-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente diante da alegação de excesso de prazo no processo penal; (ii) analisar se as condições de saúde do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medida alternativa ou domiciliar; (iii) avaliar a legalidade da decisão judicial que manteve a prisão com base na periculosidade do agente e na ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentação concreta, ancorada na gravidade dos delitos imputados (tráfico e associação para o tráfico), na elevada pena cominada e na reiteração delitiva, evidenciada pelas condenações criminais anteriores, justificando o risco à ordem pública. 4.
A decisão do juízo de origem enfatiza a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a credibilidade da justiça e prevenir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a legitimidade da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva. 5.
O alegado excesso de prazo não configura, por ora, constrangimento ilegal, pois o atraso é justificado pela complexidade do feito, que envolve vários corréus, sendo admissível a dilação temporal à luz do princípio da razoabilidade. 6.
A alegação de ausência de reavaliação da prisão a cada 90 dias será objeto de exame no mérito, não havendo elementos suficientes nos autos para constatar, de plano, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP. 7.
Relatórios médicos anexados aos autos demonstram que o paciente tem recebido acompanhamento médico contínuo na unidade prisional, com encaminhamento ao especialista e adoção de medidas paliativas, inexistindo prova de que a condição clínica seja incompatível com a manutenção da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração delitiva e as condenações anteriores justificam, em tese, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
O excesso de prazo no andamento processual não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando justificado pela complexidade do feito e número de corréus. 3.
A existência de atendimento médico contínuo na unidade prisional afasta, em regra, a incompatibilidade entre o estado de saúde do preso e a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 311 a 316; CPP, art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.801/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; STJ, AgRg no RHC 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 07.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NO TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso na sanção dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo vez que o paciente está preso desde 03/04/2024, há mais de nove meses, sem análise da defesa prévia e sem previsão de audiência de instrução e julgamento.
Argumenta, ainda, que a demora não pode ser atribuída à defesa, mas sim à ausência de manifestação de outros corréus, circunstância que não justificaria a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, alega que o paciente enfrenta grave quadro de saúde, com crises severas de hemorroidas, sofrendo dificuldade de locomoção, dores intensas e sangramentos, sem assistência médica adequada na unidade prisional.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, não verifico, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar.
A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, baseada na gravidade dos crimes imputados ao paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), os quais possuem pena elevada e indicam alta periculosidade da conduta.
Ademais, o paciente é reincidente, conforme salientado pelo juízo a quo na de cisão (ID 49534118 dos autos originários) que manteve a prisão preventiva: “[…]Entendo ser necessária a manutenção das prisões cautelares dos acusados, pelos fundamentos contidos nas Decisões contidas nos autos.
Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que Ronivaldo possui 3 condenações criminais, responde a outros processos criminais, possui uma fuga e uma evasão do sistema carcerário, José Ronaldo possui 6 condenações criminais, responde a outro processo criminal e possui 2 evasões do sistema carcerário, Josiel possui 3 condenações criminais, responde a outro processo criminal e possui 4 alvarás judiciais, Bruno possui 5 condenações criminais, responde a outros processos e possui uma evasão do sistema carcerário, e Renan possui 2 condenações criminais, conforme consulta aos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelos mesmos, demonstrando que possuem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo a liberdade dos mesmos um risco para a sociedade.
Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstra que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário.
A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública”.
Em casos análogos entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Ademais, a alegação de que a prisão preventiva não foi reavaliada a cada 90 dias será melhor analisada, no julgamento de mérito, pois não há, neste momento, elementos suficientes para aferir eventual descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
No que tange ao estado de saúde do paciente, foi anexado aos autos relatório expedido pela equipe de saúde da unidade prisional (ID 12127090), no qual consta que o paciente foi atendido nos dias 23/08/2024 e 20/09/2024 pelo médico da unidade, Dr.
Julian Max Santos Pereira (CRM/ES 10191), ocasião em que foi constatada lesão no ânus e crises recorrentes de hemorroidas, com melhora temporária após uso de medicações e piora após término do tratamento.
O documento informa que o paciente foi referenciado ao serviço de proctologia e aguarda agendamento pelo SUS.
Além disso, em 05/12/2024, o paciente relatou dores na região anal, sendo novamente atendido pelo médico da unidade prisional, que prescreveu ibuprofeno e recomendou dieta laxativa, mantendo o encaminhamento para consulta com especialista.
Ou seja, o paciente vem recebendo todos os cuidados necessários e possíveis da equipe médica responsável pelo Centro de Detenção Provisória de Marataízes/ES.
Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de acompanhamento especializado do paciente, não há evidência inequívoca de que a assistência médica na unidade prisional seja inadequada ou que a condição de saúde do paciente seja incompatível com a custódia.
O simples fato de aguardar atendimento com especialista não justifica, por si só, a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando há continuidade de assistência médica dentro da unidade e adoção de medidas paliativas para alívio dos sintomas.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:56
Denegado o Habeas Corpus a RENAN COSTA DIMAS - CPF: *80.***.*47-45 (PACIENTE)
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28/05/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI DESPACHO Tendo em vista a juntada da certidão ID 13653554 que incluiu os presentes autos em nova pauta de julgamento da sessão presencial, dê-se normal prosseguimento ao feito.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
20/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706-A INTIMAÇÃO Intimo a defesa para ciência do link da sessão PRESENCIAL híbrida, via aplicativo Zoom: Primeira Câmara Criminal TJES is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: Primeira Câmara Criminal TJES's Zoom Meeting - SESSÃO PRESENCIAL 14/05/2025 Time: May 14, 2025 02:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*96.***.*79-74 Meeting ID: 896 7907 9274 Vitória-ES, 08 de maio de 2025 Luciana Soares Miguel do Amaral Diretora de Secretaria -
08/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:46
Retirado de pauta
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23/04/2025 13:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso na sanção dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo vez que o paciente está preso desde 03/04/2024, há mais de nove meses, sem análise da defesa prévia e sem previsão de audiência de instrução e julgamento.
Argumenta, ainda, que a demora não pode ser atribuída à defesa, mas sim à ausência de manifestação de outros corréus, circunstância que não justificaria a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, alega que o paciente enfrenta grave quadro de saúde, com crises severas de hemorroidas, sofrendo dificuldade de locomoção, dores intensas e sangramentos, sem assistência médica adequada na unidade prisional.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, não verifico, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar.
A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, baseada na gravidade dos crimes imputados ao paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), os quais possuem pena elevada e indicam alta periculosidade da conduta.
Ademais, o paciente é reincidente, conforme salientado pelo juízo a quo na decisão(ID 49534118 dos autos originários) que manteve a prisão preventiva: “[…] Entendo ser necessária a manutenção das prisões cautelares dos acusados, pelos fundamentos contidos nas Decisões contidas nos autos.
Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que Ronivaldo possui 3 condenações criminais, responde a outros processos criminais, possui uma fuga e uma evasão do sistema carcerário, José Ronaldo possui 6 condenações criminais, responde a outro processo criminal e possui 2 evasões do sistema carcerário, Josiel possui 3 condenações criminais, responde a outro processo criminal e possui 4 alvarás judiciais, Bruno possui 5 condenações criminais, responde a outros processos e possui uma evasão do sistema carcerário, e Renan possui 2 condenações criminais, conforme consulta aos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelos mesmos, demonstrando que possuem personalidade voltada para a prática de crimes, sendo a liberdade dos mesmos um risco para a sociedade.
Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstra que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário.
A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública”.
Em casos análogos entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Ademais, a alegação de que a prisão preventiva não foi reavaliada a cada 90 dias será melhor analisada no julgamento de mérito, pois não há, neste momento, elementos suficientes para aferir eventual descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
No que tange ao estado de saúde do paciente, foi anexado aos autos relatório expedido pela equipe de saúde da unidade prisional (ID 12127090), no qual consta que o paciente foi atendido nos dias 23/08/2024 e 20/09/2024 pelo médico da unidade, Dr.
Julian Max Santos Pereira (CRM/ES 10191), ocasião em que foi constatada lesão no ânus e crises recorrentes de hemorroidas, com melhora temporária após uso de medicações e piora após término do tratamento.
O documento informa que o paciente foi referenciado ao serviço de proctologia e aguarda agendamento pelo SUS.
Além disso, em 05/12/2024, o paciente relatou dores na região anal, sendo novamente atendido pelo médico da unidade prisional, que prescreveu ibuprofeno e recomendou dieta laxativa, mantendo o encaminhamento para consulta com especialista.
Ou seja, o paciente vem recebendo todos os cuidados necessários e possíveis da equipe médica responsável pelo Centro de Detenção Provisória de Marataízes/ES.
Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de acompanhamento especializado do paciente, não há evidência inequívoca de que a assistência médica na unidade prisional seja inadequada ou que a condição de saúde do paciente seja incompatível com a custódia.
O simples fato de aguardar atendimento com especialista não justifica, por si só, a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando há continuidade de assistência médica dentro da unidade e adoção de medidas paliativas para alívio dos sintomas.
Com tais considerações, verifico, por ora, que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 15:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 14:28
Denegado o Habeas Corpus a RENAN COSTA DIMAS - CPF: *80.***.*47-45 (PACIENTE)
-
25/03/2025 16:48
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RENAN COSTA DIMAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001845-12.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENAN COSTA DIMAS COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO ERILDO MARTINS NETO DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RENAN COSTA DIMAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:59
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 12:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
10/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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