TJES - 0010550-24.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010550-24.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: IZAQUE SAGRILO MATTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 0010550-24.2020.8.08.0012 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IZAQUE SAGRILO MATTOS.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte ré – vez que infrutíferas as tentativas de citação à fl. 49 e ao ID 63577902 – a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 70913902. É, pois, a síntese do necessário.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0749/2025) -
17/06/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010550-24.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: IZAQUE SAGRILO MATTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do mandado devolvido id nº 63577902, cumprido sem êxito, bem como para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito no prazo legal.
CARIACICA, 30/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETORA DE SECRETARIA -
30/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:00
Processo Inspecionado
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03/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:05
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:00
Processo Inspecionado
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12/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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