TJES - 5025842-54.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025842-54.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: IMPRO SOLUCOES EM ENERGIA LIMPA E SUSTENTABILIDADE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, Banco Bradesco S/A, para que seja convertida a presente ação de execução de título extrajudicial em ação monitória, com fulcro no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como base o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos.
Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória por aquele que pretenda exigir o pagamento de quantia em dinheiro, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica no presente caso.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de conversão do rito executivo para o rito monitório, quando assim requerido pela parte autora, como forma de viabilizar a satisfação do crédito perseguido, observando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de conversão da presente execução de título extrajudicial em ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço da parte demandada, com o intuito de viabilizar a realização da citação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fornecido o novo endereço, determino, com fulcro no artigo 701 do CPC, a expedição de mandado de citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, devidamente atualizada, ou, querendo, apresente embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:48
Juntada de
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28/09/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:58
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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