TJES - 5002271-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AGUINALDO DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5002271-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO DE MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO DE SALLES - ES21179 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGUINALDO DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual expõe que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerida com parcelas mensais no valor de R$ 319,04 (trezentos e dezenove reais e quatro centavos).
Contudo, relata que os valores descontados superam aqueles efetivamente acordados eis que a taxa de juros aplicada é superior à média utilizada no mercado nacional, o que considera como abusiva.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 959878024.
No mérito, pugna pela condenação da requerida para: b) revisão do contrato com aplicação da taxa de juros a 1,73%; c) restituição do valor pago a maior, qual seja, R$ 12.722,10 (doze mil, setecentos e vinte e dois reais e dez centavos); d) multa de R$100,00 (cem reais) por dia pelo descumprimento da determinação de exibição do contrato original; e) condenação da ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 61863691).
Em sede de contestação (id 65703799), a requerida pugna, preliminarmente: a) indeferimento da tutela antecipada; b) indeferimento do pedido de justiça gratuita; c) reconhecimento da falta de interesse de agir.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
Pois bem.
No presente caso, a requerente não pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo argumentando que não o contratou; ao contrário, sustenta que a contratação efetivamente ocorreu, porém busca a revisão da dívida com base na aplicação da média das taxas de juros e encargos, conforme parâmetros do Banco Central.
Nessa toada, consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
No caso em tela, a requerente alega que não houve a aplicação da média das taxas de juros/encargos, ou seja, o suposto ato ilícito cometido pela parte requerida depende de prova pericial contábil, em outras palavras, afigura-se imprescindível a realização da prova pericial para constatação do nexo de causalidade para fins de reparação de dano.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL POR COBRANÇA DE TAXA EXCESSIVA DE JUROS E ENCARGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS EM RAZÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1) complexidade da matéria, diante da impossibilidade de realização dos cálculos por parte dos juizados especiais competentes para o cumprimento da sentença.
Entendimento do grupo de estudo dos magistrados dos juizados especiais.
Refoge à alçada do juizado especial cível a causa referente à revisão de contrato bancário, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão líquida (art. 38, par. Único, mesma lei). 2) ressalva do entendimento anterior desta relatora, que, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência das turmas recursais, passou a adotar o posicionamento da maioria.
Reconhecimento de incompetência absoluta dos juizados especiais.
Anulação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência do juizado especial acolhida, em face da complexidade da causa.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.” (TJBA; Rec. 0002372-46.2010.805.0004-1; Terceira Turma Recursal; Relª Desª Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 01/09/2016).
Logo, julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
No mais, descabe no juizado especial procedimento de liquidação de sentença.
O pedido deve ser líquido e assim a sentença.
Assim, diante da impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , 319, AV. 13 DE MAIO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Requerente(s): Nome: AGUINALDO DE MOURA Endereço: Avenida Cavalieri, 2004, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-650 -
02/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUINALDO DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar a AGUINALDO DE MOURA - CPF: *30.***.*92-49 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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