TJES - 5001734-09.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001734-09.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JOÃO BATISTA MARQUES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOÃO BATISTA MARQUES, visando à cobrança de débito inscrito em certidões de dívida ativa que, na data do ajuizamento, somavam o valor de R$985,90 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) Certidão de ID. 69384029, informando que, após diligências na busca de CPF/CNPJ do executado, não obteve êxito. É o breve relatório.
DECIDO.
No Ofício-Circular nº 14/2025, a Assessoria Especial do CNJ comunicou determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, para que todos os Magistrados identifiquem os processos de execução fiscal em tramitação que não contenham a informação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Confirmada a ausência desses dados, os referidos processos deverão ser extintos, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Rege-se o disposto no art. 01-A da Resolução CNJ nº 547/2024 com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 617/2025: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Assim, considerando a ausência de informação do CPF da parte executada nos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados existentes, independente de cumprimento bem como o levantamento de eventuais constrições vias sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Após, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:19
Processo Inspecionado
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30/05/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 03/04/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:27
Processo Inspecionado
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06/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 01/03/2024 23:59.
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16/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:37
Processo Inspecionado
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18/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 23:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/06/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:35
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 15:35
Processo Inspecionado
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16/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 06:16
Conclusos para despacho
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22/01/2023 06:15
Juntada de
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01/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
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18/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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