TJES - 5020122-34.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:24
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020122-34.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: MARLUCIA BENVINDO FRANCA D E C I S Ã O Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de sua intimação, conforme Id. 69402420.
Na oportunidade, alega a parte a impenhorabilidade da verba constrita, considerando que: i) a quantia bloqueada corresponde à seu salário como zeladora; ii) se trata o valor constrito de montante inferior a 50 salários mínimos, considerando-o como poupança.
Assim, pretende o desbloqueio de sua conta junto à Caixa Econômica, bem como que não sejam feitas novas penhoras nesta, considerando que é destinada à percepção de salário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos colacionados aos autos, constato, de fato, que a conta de titularidade da executada vinculada à Caixa Econômica, sob a qual foi inserida restrição judicial, se trata de conta corrente destinada ao recebimento de salário, como se pode extrair dos extratos bancários (Id. 69402426) com apontamento de transferências bancárias recebidas por seu empregador, como indicam os contracheques de Id. 69402425.
Pelos extratos bancários supramencionados, nota-se que o único valor creditado na conta da executada no mês de março de 2025 - período imediatamente anterior ao mês do bloqueio - se trata da quantia que corresponde a seu salário, demonstrando-se, portanto, que impenhorável a quantia, a teor do que dispõe o Art. 833, IV, do CPC.
Insta frisar, todavia, que o simples depósito de salário na conta não torna impenhorável toda e qualquer quantia que ali venha a ser depositada, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba de caráter impenhorável.
Na verdade, com exceção da conta cadastrada junto ao banco como “conta-salário”, não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, como ocorreu nesta hipótese.
Assim, caso sejam realizadas novas constrições, deverá a parte colacionar documentos que demonstrem que a quantia eventualmente bloqueada corresponde à verba que goza de proteção legal.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente as razões de Id. 69402420, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita, à monta de R$ 704,16 (setecentos e quatro reais e dezesseis centavos), razão pela qual DETERMINO o seu desbloqueio.
Ainda, DEFIRO em favor da executada os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/06/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA BENVINDO FRANCA - CPF: *02.***.*43-60 (REQUERIDO).
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28/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:56
Decorrido prazo de MARLUCIA BENVINDO FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:05
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARLUCIA BENVINDO FRANCA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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