TJES - 5035271-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035271-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTINO PEREIRA FILHOAdvogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de demanda intitulada Ação Indenizatória proposta por ALTINO PEREIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL, por meio da qual busca a parte autora a restituição de suposto valor de sua conta PASEP.
Por meio do Despacho de Id.63081776, foi determinada a intimação da parte autora para que emedasse a exordial, de modo a: i) informar qual valor teria recebido do banco e quais os índices deveriam ser utilizados para alcançar o valor que a parte entende devido; ii) colacionar aos autos documentação que sirva a corroborar o direito alegado, bem como documentos que demonstrem o impedimento na obtenção de extratos bancários.
A parte autora, por sua vez, apresenta manifestação em Id. 63166630, afirmando que, na verdade, os extratos bancários foram entregues pelo banco, todavia, de forma ilegível.
Ademais, afirma que não dispõe das informações exigidas, já que os dados necessários estão sob posse do requerido.
Por fim, informa que o saldo recebido pelo requerente não é suficiente para determinar o valor a ser periciado, já que a demanda busca apurar erros sistêmicos do Banco, dentre estes a ausência de correção adequada dos índices da poupança, a supressão de valores decorrente do corte de zeros antes dos planos econômicos e a omissão do correto saldo, com a devida correção mensal dos depósitos. É o necessário para o relato.
Passo a decidir.
De início, constato a carência de ação quanto ao pedido exibitório formulado na exordial, já que a própria parte requerente colaciona aos autos os extratos bancários, em Id.63166634, que, ao contrário do que afirma, são plenamente legíveis.
Isso porque, tratando-se de documento digital, é possível facilmente ampliar a imagem para melhor visualizar os números inseridos nos extratos, ainda que se encontrem em pequena fonte.
Em relação às demais determinações de emenda, nota-se que não foram cumpridas pela parte, sob a alegação de que não detinha os dados para fornecer, que se encontram sob posse do banco, bem como que inservível a informação do saldo recebido pelo autor, já que o objeto da demanda está voltada a análise de erros sistêmicos e à incorreta correção monetária da quantia.
Com efeito, a demanda foi proposta com vistas à recomposição de valores da conta do PASEP do requerente, sustentando, além da subtração indevida de quantia, que fora aplicado fator de correção monetária supostamente incorreto.
Contudo, não especificou o requerente qual seria, em seu entendimento, o índice de atualização monetária correto, tampouco apresentou demonstrativo das quantias que entende devidas ou esclareceu -minimamente- qual seria a sistemática de atualização monetária que deveria ter sido observada, a despeito de devidamente intimado para tanto.
Ocorre que, ao alegar a incorreção na atualização da quantia, deveria a parte, ao menos, fornecer os índices que entende como corretos para recomposição do valor, com vistas a justificar a pretensão autoral e, inclusive, o próprio interesse da demanda.
Todavia, a parte autora se recusa a fazer referência a qualquer indicador de ajuste financeiro, seja IPCA, IGPM, SELIC, ou outro que sirva a justificar a diferença de valores cobrada nos autos, carecendo a exordial de substrato técnico ou jurídico que sustente sua pretensão de cobrança de valores supostamente desfalcados.
Ademais, evidentemente necessária a informação acerca do montante que já fora recebido pelo requerente, de modo a apurar se existente a diferença alegada entre os valores percebidos e o saldo que deveria ser corrigido, não sendo justificável a deliberada omissão da informação ao Juízo.
Por fim, frise-se que os dados requisitados pelo Juízo, a título de emenda, são plenamente possíveis de ser informados pela parte autora, sendo que, parte deles apenas poderia ser por esta informado, como no caso do índice de correção monetária que, como dito, justificaria a cobrança da diferença entre o valor recebido e o cobrado na exordial.
A ausência das informações determinadas, identificadas como essenciais, acaba por tornar genérico o pedido de restituição das diferenças, constituindo óbice à defesa da parte contrária e à correta análise da demanda pelo magistrado, restando obstado o julgamento com base em alegações vagas.
Assim sendo, considerando que não atendida a determinação de emenda da exordial, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas remanescentes.
DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários considerando que não formalizada a relação processual.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ALTINO PEREIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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23/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035271-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTINO PEREIRA FILHOAdvogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos em inspeção Não obstante, considerando que não há como se aceitar causa de pedir genérica, situação que impossibilita, a defesa da requerida e o julgamento do feito por este magistrado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, uma vez que apesar de questionar a remuneração da conta PIS/PASEP, não deixa claro qual valor teria recebido do banco ou mesmo os índices que deveriam ser utilizados pela casa bancária para atualização de seu saldo no montante pretendido.
No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos: i) documentação que sirva a corroborar minimamente o pleito autoral, indicando, ao menos, a existência de conta PASEP; ii) documentos que demonstrem o impedimento na obtenção dos extratos bancários, diretamente junto à instituição financeira, com vistas a justificar o interesse no pleito de exibição de documentos.
Advirta-se que a inércia quanto ao determinado importará na extinção da demanda, na forma do Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 18:46
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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