TJES - 5023194-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:23
Decorrido prazo de DANIEL COSTA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5023194-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual narra o autor que, em 23/02/2024, firmou contrato de compra e venda com a requerida, entregando como parte do pagamento seu veículo Captiva Sport, ano 2012/2012, avaliado em R$ 33.000,00, além de receber R$ 3.000,00.
Em contrapartida, receberia o veículo Citroen C3 2010/2011, avaliado em R$ 30.000,00.
No entanto, ao tentar contratar seguro para o novo veículo, foi surpreendido com sucessivas recusas das seguradoras, que apontaram a origem do automóvel como sendo de leilão — informação não repassada pela empresa no momento da contratação, tampouco prevista no contrato.
Apesar das insistências do autor, a requerida negou inicialmente o conhecimento sobre a origem do veículo, vindo apenas posteriormente, por meio de áudios anexados aos autos, a confirmar tratar-se de veículo proveniente de leilão, sob a alegação de que seria leilão de financiamento.
O autor manifestou-se pelo desfazimento do negócio poucos dias após a assinatura, entregando o veículo recebido.
A requerida, no entanto, protelou a resolução, entregando sucessivamente outros veículos de seu estoque — inicialmente um Fiat Bravo e, posteriormente, uma Pajero Sport com mais de 184.000 km e diversos débitos administrativos.
Este último veículo, inclusive, apresentou falhas mecânicas e não possuía documentação em dia para circulação, gerando ao autor risco de autuação e impossibilidade de uso.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, configurando-se, portanto, revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica neste caso.
A documentação apresentada pelo autor — somada aos áudios em que a própria requerida reconhece a origem do veículo como sendo de leilão — comprova, de forma inequívoca, que houve omissão relevante quanto à informação essencial sobre a procedência do bem.
Ainda que se trate de veículo proveniente de leilão de financiamento, tal condição deveria ter sido expressamente informada no momento da venda, dada sua relevância para a valoração do bem e suas implicações na contratação de seguros, financiamentos e eventual revenda.
A ocultação desta informação caracteriza vício redibitório (art. 441 do Código Civil) e, sob a ótica consumerista, violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva exige das partes, sobretudo do fornecedor, transparência e lealdade na fase pré-contratual e contratual.
Diante da omissão relevante sobre a origem do veículo e da manifesta intenção do autor em desfazer o negócio poucos dias após a aquisição, deve ser reconhecida a resolução contratual por vício oculto, com retorno das partes ao status quo ante.
Assim, é devida a restituição integral do valor pago pelo autor, equivalente ao veículo entregue (Captiva Sport, avaliado em R$ 33.000,00), mais os R$ 3.000,00 recebidos a título de diferença.
A conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Ao ocultar informação essencial, protelar a resolução do negócio, transferir veículos em condições precárias e impedir o uso adequado por parte do consumidor, expôs o autor a desgastes emocionais, frustrações legítimas e risco à sua integridade administrativa e patrimonial.
A jurisprudência pátria reconhece que a venda de veículo com vício oculto, especialmente não informado, e a postergação indevida de solução, ensejam indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo: “A comercialização de veículo com vício oculto e a resistência na resolução do contrato configura dano moral indenizável.” (TJES – Recurso Inominado n.
XXXXX-XX.2023.8.08.XXXX) Fixando-se a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o transtorno sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 23/02/2024; b) PROCEDENTE o pedido de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 53554576, tornando-a definitiva, e Condenar à restituição dos valores de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) Condenar a réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. d) Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo entregue pelo autor, por risco de prejuízo a terceiros de boa-fé Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: DANIEL COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua das Amoras, 10, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-320 # Nome: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Paulino Muller, 1397, - de 1111 a 1411 - lado ímpar, Cruzamento, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-650 -
03/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL COSTA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*28-05 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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