TJES - 0000576-07.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para FLAVIO MENDES DO ROZARIO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES DO ROZARIO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000576-07.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO MENDES DO ROZARIO Advogado do(a) REU: FABIO COSTALONGA JUNIOR - ES27666 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de FLÁVIO MENDES DO ROZÁRIO, pela prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2019.
Manifestação Ministerial na fl. 132, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV do Código Penal pátrio, por se verificar a prescrição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 147 DO CP e ARTIGO 21 DA LCP: Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (redação à época dos fatos) Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 04 (quatro) anos, o crime em tela possui a pena máxima prevista de dois (02) anos de detenção.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 07/05/2019, enquanto a denúncia foi recebida em 10/06/2019.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de quatro anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu FLÁVIO MENDES DO ROZÁRIO quanto ao delito descrito no art. 24-A , com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy–ES, 03 de junho de 2025.
Dr.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/02/2025 10:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/08/2024 21:22
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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