TJES - 0000151-43.2016.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para EVERALDO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*82-94 (REU), LARISSA LUCAS SIMOURA - CPF: *46.***.*84-40 (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000151-43.2016.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BONIZIOLI SARTORI - ES24244 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de EVERALDO DOS SANTOS, parte qualificada nos autos.
Da denúncia Em fl. 02-verso, ao réu é imputada suposta prática de delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal, contra LARISSA LUCAS SIMOURA.
A denúncia veio instruída de inquérito policial (fls. 03/53), com pedido de condenação nas penas do artigo capitulado.
Da resposta à acusação Citado (fl. 63-verso ID 33100249), o réu respondeu à denúncia em fls. 68/70, alegando inexistência de preliminares ou documentos para juntar, reservando-se a se manifestar em alegações finais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O delito de lesão encontra-se tipificado no art.129, §9º do Código Penal, conforme redação à época do recebimento da denúncia que dispõe que: “ Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” (destaquei).
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento era de 3 anos.
De acordo com o art. 109, IV do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 27/04/2016 (fl. 60-verso do ID 33100249), de modo que decorreu lapso temporal superior a 09 (nove) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 147, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EVERALDO DOS SANTOS em relação ao crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Norte/ES, 01 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:37
Juntada de Carta Precatória - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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