TJES - 5018193-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão - Carta em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018193-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID LAMEGO QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A autora, INGRID LAMEGO QUEIROZ - CPF: *04.***.*36-00 (REQUERENTE), ajuizou ação em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO), relatando que possui contrato de plano de saúde com a ré há mais de 20 anos.
Relata que necessita, com urgência, de cirurgia para reconstrução ligamentar no joelho esquerdo, conforme laudo médico apresentado.
Contudo, o plano negou a cobertura de materiais essenciais ao procedimento (KIT artroscopia, ultrabutton ajustável, bomba/suturador e parafuso bioabsorvível), sob a justificativa de que o contrato não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98.
A autora afirma que o plano autorizou a internação, mas não os materiais indispensáveis à realização completa da cirurgia, o que considera abusivo e incompatível com a boa-fé contratual, causando-lhe forte abalo psicológico.
Diante disso, com base no art. 300 do CPC e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia, inclusive com os materiais negados.
Destaca a urgência da medida diante da dor constante, limitação funcional e risco de agravamento do quadro clínico.
Requer, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão dos transtornos sofridos e da negativa indevida de cobertura.(ID 69308888) Este é o breve relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar deve observar os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A parte autora apresentou documentação idônea, especialmente a solicitação médica emitida pelo Dr.
Fabrício Nascimento Almeida, CRM/ES nº 11743, especialista em ortopedia e traumatologia, indicando a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com utilização de materiais específicos (KIT artroscopia, ultrabutton ajustável, bomba/suturador e parafuso bioabsorvível).
Além disso, consta nos autos a negativa expressa da ré quanto à cobertura dos materiais requeridos, o que evidencia plausibilidade nas alegações autorais.
O perigo de dano se mostra evidente diante da dor contínua, limitação funcional e risco de agravamento da condição clínica da autora, o que impõe urgência na intervenção médica integral para garantir sua recuperação e qualidade de vida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO), autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado na solicitação médica (ID69308901), incluindo todos os materiais requeridos pelo médico assistente (KIT ARTROSCOPIA DE JOELHO COM LIGAMENTO LCA COM ULTRABUTTON AJUSTÁVEL E EQUIPO BOMBA/SUTURADOR DE MENISCO FAST FIX FLAX E PARAFUSO DE INTERFERÊNCIA BIO ABSORVÍVEL), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/11/2025 Hora: 16:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052114533835100000061530624 docs identificacao e comporvacao Ingrid Documento de comprovação 25052114533914900000061530634 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052114550519100000061531161 VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
02/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:44
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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