TJES - 5025900-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 13:20
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 20:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025900-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE SOUZA ROSENO REU: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, CENTRO AUTOMOTIVO FERRARI LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: WEMERSON SANTOS DE OLIVEIRA - ES36902 Advogado do(a) REU: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900 Advogado do(a) REU: DANIELLA JORDANIA FERREIRA DE ARAUJO - MG213810 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da Decisão ID 50457933, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA ROSENO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/09/2024 19:13
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 19:13
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DE SOUZA ROSENO - CPF: *44.***.*62-93 (AUTOR).
-
16/09/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a IGOR DE SOUZA ROSENO - CPF: *44.***.*62-93 (AUTOR)
-
27/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008817-50.2021.8.08.0024
Claudia Pinheiro Cardoso Machado
Diogo de Souza Cardoso
Advogado: Fernando Domingos Ferreira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:50
Processo nº 0035468-32.2015.8.08.0024
Visao Solucoes LTDA
Marilene Ferraz Lacerda
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 5006443-50.2024.8.08.0030
Contadini e Lorencini LTDA - EPP
Municipio de Linhares
Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 13:01
Processo nº 5001263-86.2024.8.08.0019
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Hermon Granitos LTDA
Advogado: Alex Junior Pessi Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 22:19
Processo nº 5010894-78.2024.8.08.0011
Euseni Ramos Pereira dos Santos
Industrias de Marmores Cavaliere LTDA - ...
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 21:09