TJES - 0008817-50.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0008817-50.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PINHEIRO CARDOSO MACHADO, LUIZ CLAUDIO PINTO MACHADO, MARCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, FERNANDO FONSECA DA SILVA, MARCELO PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, KEILA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, FRANCISCA MARTINS DE SOUZA CARDOSO, JHONNY MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ANDREIA MARTINS DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 DESPACHO Trata-se de ação de inventário destinada à partilha dos bens deixados por DIOGO DE SOUZA CARDOSO, falecida em 29/12/2016, casado com FRANCISCA MARTINS DE SOUZA CARDOSO em comunhão parcial de bens (casamento realizado em 22/02/1992), deixando bens, testamento conhecido e 05 (cinco) filhos, CLÁUDIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, MÁRCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, MARCELO PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, JHONNY MARTINS DE SOUZA CARDOSO e ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA CARDOSO, conforme certidão de óbito de fl. 42 e certidão de casamento do inventariado, à fl. 44.
Certidão POSITIVA de testamento deixado pelo inventariado: fls. 46/48.
Escritura pública de testamento deixado pelo inventariado, com indicação de que toda a parte disponível de seus bens deveria ser destinada à esposa: fls. 51/53.
Documentação referente aos imóveis deixados pelo inventariado: fls. 55/65.
Decisão no sentido da remessa deste processo para a presente Vara, para apensamento ao processo nº 0002378-57.2020.8.08.0024 (abertura, registro e cumprimento de testamento): fls. 67/67-verso.
CLÁUDIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, MÁRCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO e MARCELO PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, filhos do inventariado, peticionaram às fls. 70/.
Pleitearam: 1) o parcelamento das custas processuais; 2) a nomeação de um deles, no caso, Márcia, como inventariante; 3) a intimação dos demais filhos do inventariado, JHONNY MARTINS DE SOUZA CARDOSO e ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA CARDOSO, e da viúva, no endereço “Rua João de Oliveira Soares, nº 400, bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP nº 29.090-390”; 4) a concessão de tutela de urgência para sejam gravadas restrições nos bens imóveis informados, no Registro de Imóveis, bem como intimada a viúva e os demais filhos do inventariado, a fim de se abstenham de vender ou negociar qualquer bem do Espólio.
Despacho à fl. 135, no sentido da constatação da extinção do processo nº 0002378-57.2020.8.08.0024 sem resolução de mérito.
Assim, este Juízo determinou a intimação dos herdeiros para que comprovassem o ajuizamento de nova ação destinada ao registro e ao cumprimento do testamento deixado pelo inventariado.
Em 17/02/2022 foi deferido o requerimento de suspensão desta demanda, pelo prazo de noventa dias.
Na sequência, o processo foi encaminhado para Digitalização e convertido para o PJE.
Despacho proferido no ID 35477581, no qual este Juízo determinou a intimação dos requerentes para comprovarem o registro e o cumprimento do testamento deixado pelo inventariado.
No ID 39438146, a parte autora determinou a comprovação do registro e cumprimento de testamento – nº5019802-90.2021.8.08.0024.
Contestação apresentada por Francisca e Andreia – ID 51761639.
Réplica apresentada no ID 64502820. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, verifico que o testamento do de cujus foi devidamente registrado e cumprido nos autos nº 5019802-90.2021.8.08.0024, conforme sentença transitada em julgado (IDs 39438146 e 39438772).
No mais, é necessário ressaltar que a ação de inventário possui três objetivos principais: a identificação dos herdeiros, a localização e descrição dos bens, e, por fim, a partilha do acervo deixado pelo falecido.
Dessa forma, e considerando que o inventário é um processo de jurisdição voluntária, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RÉPLICA E CONTESTAÇÃO nos presentes autos, como foi apresentado.
As manifestações das partes são consideradas como IMPUGNAÇÕES OU PARECERES às declarações e fases do processo.
Ultrapassada essa questão, saliento que somente serão partilhados no inventário aqueles bens que forem comprovados de propriedade ou posse do de cujus na data do seu falecimento, devendo as partes apresentar a documentação hábil para tanto.
Dessa forma, em virtude do disposto nos Atos Normativos nº 32/2025, nº 33/2025 e nº 83/2025 e, por consequência, tendo em vista que todos os processos já em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES passarão a ser processados e julgados pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, INFORMEM se possuem interesse na conversão desta demanda para Arrolamento Sumário (artigos 659 e 660, do CPC/2015).
Caso haja o interesse, no prazo acima descrito, DEVERÃO apresentar: 1) O plano de partilha amigável, na forma dos artigos 659 e 660, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse documento deverão constar: 1.1) as qualificações de todas as partes (autor, autora ou autores da herança, cônjuge supérstite/companheiro ou companheira e herdeiros); 1.2) a descrição de todos os bens, com atribuição dos respectivos valores, conforme avaliações constantes nos autos (caso existam); e 1.3) a partilha pretendida; 2) As certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) vinculadas ao CPF do inventariado; 3) As certidões de ônus atualizadas, que deverão ser expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, acerca dos bens deixados pelo inventariado; 4) Se os bens imóveis não forem registrados, deverão ser apresentados os Espelhos Cadastrais das Unidades Imobiliárias, emitidos pelas Prefeituras dos locais onde estão situados tais bens imóveis.
Nesses Espelhos Cadastrais deverão constar os números das Inscrições Fiscais e das Inscrições Imobiliárias, bem como os nomes dos Responsáveis Cadastrais; 5) Dossiês consolidados dos veículos atualizados, que deverão ser obtidos no site/sítio eletrônico do DETRAN; 6) Documentações atualizadas das pessoas jurídicas (se existentes) indicadas nos autos, que deverão ser emitidas pela(s) respectiva(s) Junta(s) Comercial(is) ou pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil; 7) Documentação atualizada referente a outros bens eventualmente deixados pela(s) inventariada(as)/inventariado(os).
Os documentos indicados nos itens “2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8” deverão ser apresentados mesmo que não exista interesse na conversão da demanda para Arrolamento Sumário, pois também são indispensáveis ao prosseguimento do feito na forma de Inventário.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 19:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0008817-50.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PINHEIRO CARDOSO MACHADO, LUIZ CLAUDIO PINTO MACHADO, MARCIA PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, FERNANDO FONSECA DA SILVA, MARCELO PINHEIRO DE SOUZA CARDOSO, KEILA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, FRANCISCA MARTINS DE SOUZA CARDOSO, JHONNY MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ANDREIA MARTINS DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), representante das partes Cláudia Pinheiro Cardoso Machado, Keila Cristina da Silva Fernandes, Luiz Claudio Pinto Machado, Marcia Pinheiro de Souza Cardoso, Fernando Fonseca da Silva e Marcelo Pinheiro de Souza Cardoso, para manifestarem-se da contestação ID 51761639.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUZA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE SOUZA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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