TJES - 5033422-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5033422-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSAFAR GUILHERME PEDRONI - ES11920 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, mas esclarece-se que trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA – CPF: *05.***.*73-68, representada por seu advogado JOSAFAR GUILHERME PEDRONI – OAB/ES 11920, em face de DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. – CNPJ: 16.***.***/0001-37, representada por seu advogado LUCIANO DA SILVA BURATTO – OAB/SP 179235, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora sustenta que nunca contratou os serviços de cartão de crédito ou qualquer outro da requerida, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos, os quais comprometeram significativamente sua renda.
Requereu a devolução dos valores cobrados e a compensação pelos danos morais suportados.
A requerida, em contestação, alegou que os descontos decorreram de contrato válido e que houve concordância da parte autora, anexando cópias de supostos termos de adesão.
Das preliminares: Inexistem questões processuais impeditivas ao prosseguimento da demanda.
Passo à análise do mérito.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/04/2024, não houve acordo entre as partes.
Os documentos apresentados pela requerida não foram suficientes para demonstrar a existência de contratação regular e válida, pois não há comprovação inequívoca da anuência da autora.
As alegações da requerida não se sustentam diante da fragilidade probatória.
Do mérito: A requerida não comprovou a contratação ou a manifestação de vontade da parte autora quanto ao suposto serviço.
A ausência de prova do contrato gera presunção de indevido o desconto realizado.
Assim, aplica-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. Ônus da prova: Incumbia à ré comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Danos materiais: Os valores descontados devem ser restituídos de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da requerida.
Danos morais: Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão à dignidade da pessoa humana, atingindo o mínimo existencial e caracterizando dano moral indenizável.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a requerida a restituir à autora os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e com juros pela taxa SELIC desde a citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e com juros pela SELIC desde a citação; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Projetada, 18, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-066 # Nome: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Endereço: Avenida Cassiano Ricardo, 521, - até 898/899, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 -
03/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA - CPF: *05.***.*73-68 (REQUERENTE).
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30/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:34
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar a ALECIA MARIA DA SILVA E SILVA - CPF: *05.***.*73-68 (REQUERENTE).
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28/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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