TJES - 5002870-48.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002870-48.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ211288, NATHALIA MOROZ BARG - RJ235590 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que o autor EDSON PEREIRA VIEIRA e a requerida LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (Simplic) firmaram acordo nos autos, o qual foi homologado por sentença com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 42392745) Dessa forma, a presente sentença tem por objeto analisar a pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo autor, EDSON PEREIRA VIEIRA, em face da requerida LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA., decorrente do alegado envio de mensagens de cobrança indevidas e abusivas. 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Localcred Callcenter, Teleatendimento E Telesserviços Ltda. sustentou ausência de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que não celebrou contrato com o autor, não realizou as cobranças referidas na inicial e não foi contratada pela empresa SIMPLIC para fins de cobrança do débito.
Após análise exauriente dos autos, verifica-se que assiste razão à preliminar suscitada.
Isto porque, todas as mensagens de texto (SMS) colacionadas pelo autor aos autos fazem referência expressa e nominal à empresa SIMPLIC (LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.), sendo esta a única identificada como remetente nas comunicações de cobrança.
Em nenhuma das mensagens consta menção à empresa LOCALCRED, tampouco há nos autos qualquer documento, print, log de sistema, ou correspondência técnica que demonstre que a requerida LOCALCRED tenha atuado como agente cobrador, operadora de plataforma de comunicação, ou prestadora de serviços em nome da SIMPLIC quanto ao contrato específico do autor.
Embora o autor tenha também anexado print de tela de canal de atendimento via WhatsApp no qual, após interações com a empresa SIMPLIC, há uma resposta automática de “atendimento digital Localcred”, tal elemento isolado não comprova, de forma inequívoca, que a LOCALCRED tenha sido a responsável direta pelas cobranças objeto da lide.
Também não há qualquer documento que ateste a existência de vínculo contratual formal entre SIMPLIC e LOCALCRED com escopo de cobrança incidente sobre o contrato em debate, sendo certo que a própria LOCALCRED, em contestação, nega tal relação e afirma a inexistência do CPF do autor em sua base de dados operacional.
A presença de link com domínio “localcred.com.br/simplic” em uma das mensagens tampouco é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade solidária da requerida, à luz do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovada a autoria direta das cobranças nem a vinculação concreta entre o canal de comunicação e a atividade desempenhada pela requerida LOCALCRED no caso concreto.
A teoria da aparência, invocada pela parte autora em sua réplica, pressupõe a demonstração de um comportamento objetivo da empresa que induza o consumidor a erro, fazendo-o crer que está tratando com determinado fornecedor, o que não se vislumbra de forma cabal nos presentes autos apenas pelos elementos citados.
Ademais, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de suprir a ausência de indícios mínimos da legitimidade da parte demandada para responder pelas específicas cobranças narradas na inicial, ônus processual que, primariamente, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, não demonstrada a legitimidade da requerida LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA. para figurar no polo passivo desta demanda em relação aos fatos narrados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA. e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta requerida.
Mantenho a homologação do acordo firmado entre a parte autora e a empresa LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., nos termos da sentença anterior (art. 487, III, "b", do CPC), o qual já produziu os efeitos legais.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES,[Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748, 22 andar-suíte 2203, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Nome: LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1000, 2 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-001 -
30/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de EDSON PEREIRA VIEIRA - CPF: *72.***.*25-10 (REQUERENTE).
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08/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA MOROZ BARG em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA MOROZ BARG em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024 para EDSON PEREIRA VIEIRA - CPF: *72.***.*25-10 (REQUERENTE), LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e LOCALCRED CALLCENTER, TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA - CNPJ: 2
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11/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/05/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/05/2024 14:44
Homologada a Transação
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30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 08:21
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/02/2023 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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16/02/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:41
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2023 09:41
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 17:21
Proferida Decisão Saneadora
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30/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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