TJES - 5026233-72.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TEC PRINT SUPRIMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5026233-72.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN REQUERIDO: TEC PRINT SUPRIMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA SILVA - ES13154 Advogado do(a) REQUERIDO: DURVAL MALVESTIO JUNIOR - SP160740 Nome: NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN Endereço: Rua Agenor Amaro dos Santos, 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-010 Nome: TEC PRINT SUPRIMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI Endereço: Rua São Francisco de Assis, 115, Jardim Castelo Branco, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14090-550 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN em face de TEC PRINT SUPRIMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI, postulando a restituição do valor de R$ 4.481,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu junto à Requerida uma impressora PLOTTER CANON TA-20, modelo K10503, número de série BASC5186 em 20/01/2023, desembolsando o valor de R$ 4.481,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais) (Id. 29875772).
Alega que em 10/04/2023 o produto apresentou defeito de vazamento de tinta (Id. 29876213, 29876216, 29876219, 29876221), ocasião em que entrou em contato com a Requerida (Id. 29875802).
Alega que a Requerida solicitou a abertura de um chamado para registro da solicitação da visita técnica (Id. 29875798, 29875801), mas nunca ocorreu.
Alega que em 02/06/2023 entrou em contato novamente solicitando a visita técnica, mas ninguém compareceu (Id. 29876224, 29876228, 29876229).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 40468329) A Requerida apresentou defeito alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de perícia técnica e impugnou os documentos acostados à exordial.
No mérito, alegou que a Requerente jamais entrou em contato, mas que possivelmente foi com uma assistência técnica autorizada; a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 41647432) Réplica apresentada no Id. 47192552. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que a Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face da Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da existência, ou não, de defeito no produto, bem como na análise da responsabilidade civil da Requerida pelos danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes, verifica-se que a Requerente adquiriu o produto em 20/01/2023 e em 10/04/2023 apresentou um vazamento de tinta, que não foi solucionado pela assistência técnica, mesmo após diversos contatos da Requerente.
A Requerida, por sua vez, sustentou que a Requerente não entrou em contato para solução da demanda, mas tão somente com a assistência técnica, não havendo se falar em responsabilidade pelos danos experimentados.
Inicialmente é de se esclarecer que, a demanda versa sobre vício do produto, de modo que o fabricante, tanto quanto o fornecedor imediato que, na hipótese dos autos, é a Requerida, são responsáveis pela solução da falha.
Portanto, a responsabilidade por “vício” do produto é suportada diretamente pelo comerciante, em caráter solidário com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo crível afastar a responsabilidade em razão de supostamente desconhecer a reclamação da Requerente encaminhada à autorizada, visto que eventuais falhas de comunicação interna não podem ser imputadas à consumidora.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR COM VÍCIO.
CONSERTO NÃO SATISFATÓRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA VENDEDORA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007813-81.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00078138120208160026 Campo Largo 0007813-81.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
VÍCIO NO PRODUTO NÃO SANADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTE STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DO PRODUTO RECONHECIDAS.
POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUANDO O VÍCIO NÃO É SANADO EM 30 DIAS.
CDC, ART. 18, § 1º, II.
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000248-14.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.07.2020) (TJ-PR - RI: 00002481420198160184 PR 0000248-14.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à Requerida demonstrar a inexistência de defeito no produto, o mau uso ou qualquer outra excludente de responsabilidade, ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, já que trata-se de um produto de valor considerável.
Ao contrário, ficou demonstrado nos autos que o produto apresentou defeito em pouquíssimo tempo de uso, de modo que não pairam dúvidas sobre a inexistência de eventual desgaste natural ou ordinário do produto.
Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias, exsurge para a consumidora o direito de reclamar uma dentre as alternativas do art. 18, CDC, de modo que merece acolhida a pretensão relativa à devolução da quantia paga.
Portanto, determino a restituição do valor desembolsando para aquisição do produto constante na nota fiscal, que corresponde a importância de R$ 4.481,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Destaco que a restituição do valor ficará condicionada à devolução do produto defeituoso, às expensas da Requerida.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e CONDENO a Requerida pagar à Requerente o valor de R$ 4.481,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo, condicionada à devolução do produto defeituoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082414243240600000028631049 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082414243271200000028631055 nota fiscal-natalia-impressora Documento de comprovação 23082414243291000000028631873 comprovante de residência Documento de comprovação 23082414243309900000028631890 e-mail-assistência técnica-confirmando endereço Documento de comprovação 23082414243337600000028631893 e-mail-assistência técnica-confirmando os dados cadastrais e chamado Documento de comprovação 23082414243359000000028631895 e-mail-assistência técnica-solicitando dados cadastrais Documento de comprovação 23082414243381200000028631898 e-mail-natalia-assistência técnica-comunicando sobre defeito Documento de comprovação 23082414243406600000028631899 e-mail-natalia-assistência técnica-informando dados cadastrais Documento de comprovação 23082414243425900000028631901 e-mail-natalia-assistência técnica-informando endereço Documento de comprovação 23082414243450100000028631902 fotografia-impressora-natalia Documento de comprovação 23082414243469000000028632310 fotografia-impressora-natalia-parte 2 Documento de comprovação 23082414243489400000028632313 fotografia-impressora-natalia-parte 3 Documento de comprovação 23082414243509100000028632316 fotografia-impressora-natalia-parte 4 Documento de comprovação 23082414243529200000028632318 mensagem-whatsapp-assistência técnica-parte 1 Documento de comprovação 23082414243548400000028632320 mensagem-whatsapp-assistência técnica-parte 2 Documento de comprovação 23082414243567700000028632324 mensagem-whatsapp-assistência técnica-parte 3 Documento de comprovação 23082414243582600000028632325 WhatsApp Video 2023-07-04 at 10.46.44 Documento de comprovação 23082414243600400000028632331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082513043633100000028651925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082518020849600000028719426 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082518020866000000028719427 AR SEM ÊXITO - TEC PRINT Aviso de Recebimento (AR) 23102612272458500000031053539 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102612272500600000031053523 Petição (outras) Petição (outras) 23111410320703500000032398474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111616170303600000032524553 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23111713213624400000032508797 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23112415175546500000032950808 recibo Comprovante de envio 23112415175564000000032950811 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - DISTRIBUIÇÃO PRECATÓRIA Outros documentos 23120413085557000000033353653 senha Outros documentos 23120413085643300000033354707 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23120413085708600000033353644 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 24012616140076100000035006334 MALOTE DIGITAL - DEVOLUÇÃO CP Carta Precatória devolvida 24012616140091700000035006339 1330 Termo de Audiência 24032714492798900000038614664 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032714492856900000038614660 Contestação Contestação 24041818291371500000039713590 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032714492856900000038614660 Réplica Réplica 24072313120955800000044894443 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
03/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 01:26
Julgado procedente em parte do pedido de NATALIA PIMENTEL BALBI HOFFMANN - CPF: *15.***.*65-80 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Carta Precatória
-
04/12/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/08/2023 18:02
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011405-09.2021.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Suely Oliveira Monteiro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2021 09:46
Processo nº 5011618-73.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Willias Landin Moraes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2021 11:31
Processo nº 5013153-71.2024.8.08.0035
Mirelly Campos Dalpra
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 12:06
Processo nº 5000190-45.2021.8.08.0032
Auto Posto Sao Jose LTDA - EPP
Daniel do Nascimento
Advogado: Jose Claudio Nunes Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2021 19:48
Processo nº 5006332-51.2024.8.08.0035
Viviane Bavuso
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: James Monti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 16:34