TJES - 5013153-71.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013153-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELLY CAMPOS DALPRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, porém cumpre registrar que trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Mirelly Campos Dalprá em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A., alegando falha na prestação de serviço turístico, consubstanciada na não disponibilização da hospedagem contratada para viagem em família.
A parte autora relatou ter adquirido pacote de hospedagem pelo site do réu, com confirmação do pagamento, contudo, ao chegar ao hotel, foi surpreendida com a inexistência de reserva.
Requereu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser apenas intermediador da contratação.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade e inexistência de dano indenizável.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas testemunhas, comprovando a frustração da viagem e os transtornos vivenciados.
Foram juntados aos autos documentos como prints de e-mails, comprovantes de pagamento e registros do ocorrido no local da hospedagem.
Não houve requerimento de novas diligências, sendo encerrada a instrução.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento.
A ré atua como fornecedora de serviços turísticos e, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço, ainda que não seja a executora direta.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade.
II – Do mérito Comprovada a contratação da hospedagem por meio da plataforma do réu e a falha na efetiva prestação do serviço, consistente na inexistência de reserva no destino, resta caracterizada a falha de serviço (art. 14, CDC).
O dano material decorre da frustração do pacote contratado, e o dano moral é presumido diante da expectativa frustrada e transtornos gerados à autora e sua família.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito de forma suficiente pelos documentos e depoimentos juntados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido: a) a restituir à parte autora o valor de R$ 1.189,98 (mil cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, com juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzida do IPCA, que incidirá desde o pagamento; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: MIRELLY CAMPOS DALPRA Endereço: Rodovia do Sol, 980, Ap. 206, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 # Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
04/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 19:33
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 19:33
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido de MIRELLY CAMPOS DALPRA - CPF: *11.***.*98-05 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar a MIRELLY CAMPOS DALPRA - CPF: *11.***.*98-05 (REQUERENTE).
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15/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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