TJES - 0018793-57.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018793-57.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILTON LUIZ CAVATTI, SANDRA BORGHT ADAO CAVATTI INTERESSADO: EMPREENDIMENTO OCEAN FRONT LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPREENDIMENTO OCEAN FRONT LTDA, na qual alega excesso de execução nos cálculos indicados pelo exequente.
Analisando os autos, verifico que a sentença continha o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Condeno a Ré a restituir aos autores o valor adimplido pelos mesmos para a aquisição de imóvel, de forma simples e imediatamente (não se admitindo o parcelamento dos valores), excetuada a cláusula penal (cláusula oitava, item IV), prevista no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com retenção, por parte da Ré de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos autores.
Correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. (REsp 1617652/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Via de consequência, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para a Ré, ressalvando quanto ao autor o disposto no art. 98, §3º do CPC.
O recurso de apelação apresentado pelo réu/executado, teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta forma, a restituição, pela ré, dos valores pagos pelos autores, com a retenção de 10%, deve ser atualizado como determinado em sentença: i) Correção monetária a partir do efetivo desembolso; ii) juros de mora a partir do trânsito em julgado (10/02/2020); Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para a Ré; ou seja, os autores devem pagar ao patrono da Ré 40% sobre o valor da condenação e a Ré deve pagar aos patronos dos autores 60% sobre o valor da condenação, observando-se que foi suspensa a exigibilidade da obrigação quanto aos autores, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Vejamos os valores apontados nos autos: Conforme se observa dos autos, os exequentes indicam como valor principal R$ 76.982,27; 60% honorários (R$ 10.041,17) e 40% honorários (R$ 6.694,10), em 14/12/2020.
A parte executada aponta como devido o valor principal de R$ 83.902,07 e 60% honorários (R$ 10.068,24), em 14/07/2021.
Por derradeiro, o cálculo da contadoria (Id 62973660) aponta como valor principal devido R$ 84.572,18 (havendo saldo devedor remanescente de R$ 670,12) e como valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono dos exequentes (60%) o montante de R$ 10.148,66 (havendo saldo devedor remanescente de R$ 80,41), atualizado até 15/07/2021.
Desta forma, concluo que não há que se falar em excesso de execução, eis que o valor devido pela executada é maior que o reconhecido pela mesma em impugnação, restando ainda saldo devedor em favor dos exequentes no valor de R$ 750,53, atualizado até 15/07/2021.
Na forma da fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, homologando os cálculos apresentados pela contadoria do juízo sob o Id 62973660, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, com amparo no artigo 85, §1º, do CPC.
Expeçam-se alvarás, na forma dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo sob o Id 62973660.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 10:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de EMPREENDIMENTO OCEAN FRONT LTDA (INTERESSADO)
-
07/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018793-57.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILTON LUIZ CAVATTI, SANDRA BORGHT ADAO CAVATTI INTERESSADO: EMPREENDIMENTO OCEAN FRONT LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação dos cálculos apontados pela contadoria id n° 62972846, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIOLA CRISTINA CONDE MESQUITA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
11/02/2025 16:46
Conta Atualizada
-
11/09/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
20/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 01:23
Decorrido prazo de VILTON LUIZ CAVATTI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:00
Decorrido prazo de SANDRA BORGHT ADAO CAVATTI em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013889-98.2023.8.08.0011
Ubaldo Moreira Machado
Brk Ambiental - Cachoeiro de Itapemirim ...
Advogado: Marco Aurelio Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 12:01
Processo nº 0019598-10.2016.8.08.0024
Inpar Projeto Residencial Von Schilgen S...
Tania Elisabeth Fadini Feu Rosa
Advogado: Imero Devens Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2016 00:00
Processo nº 5011078-88.2022.8.08.0048
Janaine Galimberti Abreu dos Santos
Felipe David Neto
Advogado: Ana Paula Roncetti de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 15:52
Processo nº 5002166-10.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gustavo Augusto Nienke
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 11:42
Processo nº 0000140-49.2023.8.08.0060
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Alexandre Lima da Silva
Advogado: Regina Marcia Portinho Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 12:45