TJES - 5001734-64.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001734-64.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: BRUNO SOARES DIAS, TIAGO FREITAS PITZ Advogados do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a) INVESTIGADO: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Tiago de Freitas Pitz, devidamente qualificado nos autos.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão, conforme ID n° 70508112.
O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido, em seu parecer de ID n° 71925465. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se trata de pedido de revogação de prisão preventiva intentado por Tiago de Freitas Pitz em virtude de segregação cautelar nos presentes autos.
Acrescenta a defesa que o acusado não cumpre os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, razão pela qual poderia ser colocado em liberdade mediante condições cautelares diversas.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, mister que se analise a necessidade ou não de se manter o acusado preso.
Para a manutenção da prisão cautelar, exige a lei adjetiva penal a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Além disso, tem-se que a proporcionalidade, do ponto de vista constitucional, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada à situação concreta.
Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios mais do que suficientes da autoria, por meio das declarações das vítimas, bem como as documentações acostadas aos autos.
Assim informou a vítima Arildo José de Souza Matos, em sede policial: “Que no dia 23/09/2023 por volta de 03:07h estava a pé indo em direção ao seu veículo para ir embora da festa do tropeiro; Que estava próximo à ponte que da acesso ao bairro Pro Morar I; Que passaram dois indivíduos numa motocicleta vinho; Que após passarem, um deles desceu da motocicleta e foi em direção à vítima e disse “passa o celular”; Que o indivíduo estava com uma arma de fogo e a encostou na barriga da vítima; Que a vítima entregou o celular Iphone 11 cor branco; Que nisso o indivíduo montou na motocicleta novamente e se evadiu do local em direção ao bairro Boa Esperança; Que só sabe dizer que o indivíduo que o abordou era alto e magro, no entanto, estava de capacete, não conseguindo visualizar mais características; Que o indivíduo que estava pilotando a motocicleta também estava de capacete.” fls. 07 (ID 50754066); Por sua vez, a vítima Fernando José de Freitas, em sede policial, que disse: “Que no dia 23/09/23 por volta de 03h o depoente estava a pé indo em direção ao seu carro próximo ao açougue do Tuá, na rua sem saída; Que parou para urinar no canto da rua e quando estava saindo do local viu dois indivíduos saindo do mato; Que um deles passou pelo depoente e foi direto para uma moto que estava estacionada no final da rua e o depoente não conseguiu ver quem era; Que o outro indivíduo foi reconhecido com absoluta certeza pelo depoente após apresentada foto, sendo este Bruno soares Dias; Que bruno o abordou e colocou uma arma na direção do peito do depoente e disse “passa o celular” e o depoente disse “pô irmão vaia atrasar a vida de um trabalhador?”; Que Bruno disse novamente para o depoente passar o celular e o depoente entregou o celular, Iphone 11 Pro Max, e um viper (cigarro eletrônico); Que após realizar o assalto Bruno correu ao encontro do outro indivíduo não identificado pelo depoente que estava na moto esperando e saíram sentido ao Bairro Pro Morar I”, à fl. 24 (ID n°. 50754066); Corroborando aos depoimentos, os boletins Unificados, fls. 03/06, 21/23 e 44/49 (ID n° 50754066); Relatório fotográfico (ID n° 50754066), demonstram os elementos que integram fumus comissi delicti.
Já o periculum libertatis se funda na necessidade de constrição cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais há guia de execução definitiva em desfavor do acusado.
Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16, “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Sobre a soltura do acusado, ressalto que foi decretada a prisão preventiva em 23/10/2024, conforme decisão de ID n° 53215736 informando da necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.
No mais, diante dos atos supostamente praticados na inicial, e tomando por base as palavras das vítimas prestadas em sede policial (fls. 07 e 24, do ID n° 50754066), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, neste momento.
Nesse prisma, presentes os motivos autorizadores do acautelamento cautelar, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, impondo-se a manutenção da custódia cautelar dos denunciados como forma de garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).” Ante o exposto, presente os requisitos legais do artigo 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de Tiago de Freitas Pitz, pelas razões já expostas.
Intime-se da presente decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Proceda a serventia com o desmembramento e compartilhamento de provas em relação ao réu Tiago de Freitas Pitz, conforme já determinado na audiência realizada sob ID n° 64785107.
Tendo em vista os documentos juntados em ID n° 71917520, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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30/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:53
Não concedida a liberdade provisória de TIAGO FREITAS PITZ - CPF: *47.***.*29-03 (INVESTIGADO)
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02/07/2025 16:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:00, Ibatiba - Vara Única.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Ofício
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001734-64.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: BRUNO SOARES DIAS, TIAGO FREITAS PITZ Advogados do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a) INVESTIGADO: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da comunicação do cumprimento da prisão sob o ID nº 71495706, em observância ao Ato Normativo nº. 118/2022 c/c art. 310 do CPP, em conjunto com o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ, designo audiência de custódia para o dia 27/06/2025, às 14:00h.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/aah-bxox-npw Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Requisite-se o (a) preso (a) e advogado(a) constituído (a).
Na hipótese de não haver, será nomeado(a) advogado (a) plantonista (a) à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil (16ª Subseção da OAB/ES).
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, Na data da Assinatura Eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:35
Expedição de Carta precatória - Intimação.
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25/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, Ibatiba - Vara Única.
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25/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:55
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/06/2025 15:18
Juntada de Carta precatória
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04/06/2025 15:17
Desentranhado o documento
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04/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de TIAGO FREITAS PITZ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 19:37
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001734-64.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: BRUNO SOARES DIAS, TIAGO FREITAS PITZ Advogado do(a) INVESTIGADO: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado Do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Bruno Soares Dias e Tiago de Freitas Pitz, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que, no dia 23/09/2023, por volta das 3h, no bairro Lacerda, próximo ao local da Festa do Tropeiro, nesta cidade, os Denunciados Bruno Soares Dias e Tiago de Freitas Pitz, de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular (iPhone 11 Pro Max) e um cigarro eletrônico (Viper) da vítima Fernando José de Freitas.
Segundo apurado, no dia dos fatos, o Denunciado Bruno, com uma arma de fogo em punho e mediante grave ameaça, abordou a vítima Fernando José de Freitas, colocou a arma em seu peito, anunciou o assalto dizendo “passa o celular”.
Subtraídos os pertences da vítima, Bruno caminhou em direção à motocicleta onde o Denunciado Tiago lhe esperava e juntos seguiram em direção ao bairro Promorar I.
Em continuidade delitiva, às 3h07, próximo à ponte que dá acesso ao bairro Promorar I, nesta cidade, os Denunciados adotando o mesmo modus operandi, passaram em uma motocicleta, momento em que um deles desembarcou do veículo, abordou a segunda vítima, Arildo José de Souza Matos, e com uma arma de fogo em punho, mediante grave ameaça, anunciou o assalto dizendo-lhe “passa o celular”, encostou a arma em sua barriga e subtraiu o seu aparelho celular (iPhone 11).
Na posse do aparelho celular, caminhou até a motocicleta onde o outro denunciado lhe esperava e juntos evadiram do local, seguindo em direção ao bairro Boa Esperança.
Recebimento da denúncia no ID n°. 53215736, aos 23/10/2024.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados, conforme ID n°. 53318633 / 53319514.
Audiência de custódia do réu Bruno Soares Dias, momento em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID n°. 53636925).
O acusado Bruno Soares Dias, foi devidamente citado no ID n°. 53991442, resposta acusação apresentada no ID n°. 54146494.
Por sua vez, o réu Tiago Freitas Pitz foi citado por edital, conforme ID nº. 63151836.
Audiência de instrução e julgamento, conforme ID n°. 64785107, oportunidade que foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, o interrogatório do réu Bruno Soares Dias, bem como, foi aplicado o art. 366, do Código de Processo Penal e deferido o pedido de produção de provas antecipadas em relação apenas ao réu Tiago de Freitas Pitz.
Em alegações finais, apresentadas em audiência (ID n°. 64785107), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu Bruno Soares Dias seja condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
A Defesa do acusado Bruno Soares Dias, em suas alegações finais apresentada por memoriais (ID n°. 65249032), requereu pela desclassificação do delito do art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, para art. 157, § 2°, II, do Código Penal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da atenuante da menoridade de 21 (vinte e um anos), por fim, a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria Assim dispõe o art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Pátrio: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa[1].
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial, pelos Boletins de Ocorrência, Relatório Fotográfico, o Relatório final do inquérito policial (ID n°. 50754066), além de depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, Bruno Soares Dias, entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito aos delitos previstos na denúncia, tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha, em juízo, conforme veremos a seguir.
O réu Bruno Soares Dias, em seu interrogatório, em juízo (ID n°. 64785107), negou a prática dos fatos, apresentando versão própria, sendo assim narrado: “(…) QUE disse o interrogando que confessa a prática dos fatos narrado na denúncia; QUE disse o interrogado que cometeu o roubo por efeito das drogas; QUE disse o interrogando que é viciado em drogas, que usa crack, pó e maconha; QUE disse o interrogando que ele que estava abordando às vítimas, que ele estava com a arma de fogo, que era uma réplica; QUE disse o interrogando que vendeu os telefones e comprou droga, que vendeu no mesmo dia; QUE disse o interrogando que não tinha mais ninguém envolvido além dele e o Tiago; QUE disse o interrogando que não roubaram mais ninguém, além Leandro e Arildo, nesse mesmo dia; QUE disse o interrogando que vendeu cada celular por R$ 200,00 (duzentos reais), que ficou R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um; QUE disse o interrogando que trocaram direto em droga, na praça; QUE disse o interrogando que a moto era de Tiago...” (ID n°. 64785107) Por sua vez, a testemunha de acusação, PMES Jean Antônio de Almeida Silva Souza, em juízo (ID n°. 64785107), confirma a exordial acusatória, dizendo: “(…) QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico de ocorrência à pág. 03 – ID n°. 50754066; QUE disse a testemunha que, no mesmo dia, foi informado do furto com a vítima Fernando; QUE disse o informante que ficou sabendo, de um outro boletim de ocorrência, que dias depois que Bruno foi preso e teria confessado a prática dos roubos, do dia 23/06/2023, na festa dos tropeiros; (…) QUE disse a testemunha que o réu Tiago, é conhecido pelas forças de segurança…" (ID n°. 64785107) Corroborando ao depoimento supramencionado, a segunda testemunha PMES Rogério Reis de Morais, em audiência (ID n°. 64785107), informou que: “QUE disse a testemunha que não se recorda, com clareza, dos fatos; QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico dos fatos à pág. 03 – ID n°. 50754066; QUE disse a testemunha que o réu Tiago é conhecido pela guarnição...” (ID n°. 64785107) A testemunha PMES Ana Carolina de Andrade, em sede judicial (ID n°. 64785107) assim , narrou: “QUE disse a testemunha que confirma o teor do histórico dos fatos à pág. 03 – ID n°. 50754066; (…) QUE disse a testemunha que trabalhou dois dias na festa, que aconteceram vários furtos, no dia anterior, não sabe se as pessoas registraram, mas eles roubaram no dia anterior e tentaram no outro dia também; QUE disse a testemunha que foram procurados só mais tarde, no primeiro dia de festa, que só relataram os fatos, que não tinham identificado quem era; QUE disse a testemunha que teve denúncias de que teria sido o Bruno e o Tiago; (…) QUE disse a testemunha que uma das vítimas identificou principalmente o Bruno;...” (ID n°. 64785107) Da mesma forma, a vítima Fernando José de Freitas, em audiência (ID n°. 64785107), descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, narrando: “QUE disse o informante que estava saindo da festa, estava descendo, próximo a bairro Floresta, estava indo para seu veículo e parou para urinar; QUE disse o informante que quando levantou a cabeça Bruno lhe rendeu com uma arma e Tiago passou; QUE disse o informante que Tiago passou e foi pegar a moto, enquanto Bruno lhe rendia com uma arma, que Bruno lhe pediu o telefone, que pegou o telefone que estava em seu bolso e entregou pra ele; QUE disse o informante que Bruno e Tiago saíram juntos; (…) QUE disse o informante que eles pegaram a moto e saíram os dois correndo; (...) QUE disse o informante que logo após eles já foram assaltar a vítima Arildo; (…) QUE disse o informante que reconheceu Bruno; (…) QUE disse o informante que fez o reconhecimento de Bruno na delegacia; (…) QUE disse o informante que confirma seu depoimento prestado em sede policial à pág. 24 – ID n°. 50754066; QUE disse o informante que quanto ao outro indivíduo Tiago, foi saber dele na delegacia, que não o reconheceu, que soube que era porque o inspetor lhe falou; (…) QUE disse o informante que conseguiu recuperar o telefone; (…) QUE disse o informante que Bruno estava com arma de fogo e apontou pra ele e tem certeza que foram eles os responsáveis pelo roubo...” (ID n°. 64785107) Na mesma esteira, a vítima Arildo José de Souza Matos, em juízo (ID n°. 64785107), relatou a dinâmica dos fatos, dizendo: “QUE disse o informante que estava sentido ao Promorar, antes de atravessar a ponte, eles me abordaram, colocaram uma arma em sua barriga, que o revistou, que botaram a mão na sua barriga e o pediram o celular e ele entregou; QUE disse o informante que um ficou na moto e o outro que veio lhe assaltar; QUE disse o informante que acredita que o roubo de Fernando aconteceu antes, porque foi praticamente no mesmo horário; QUE disse o informante que não conseguiu os reconhecer que estavam de capacete; (…) QUE disse o informante que confirma seu depoimento prestado em sede policial à pág. 07 – ID n°. 50754066; QUE disse o informante que não conseguiu recuperar o celular, que teve um prejuízo de mais ou menos R$ 2.000,00 (dois mil reais) à R$ 3.000,00 (três mil reais)…” (ID n°. 64785107) Os depoimentos prestados pelas vítimas, na esfera policial e judicial, bem como das testemunhas, em juízo, são harmônicos e se encontram corroboradas as informações materiais, como os Boletins de Ocorrência e Relatório Fotográfico.
Sobre a credibilidade da prova testemunhal de agentes públicos, colaciona-se abaixo o entendimento do Tribunal de Cidadania.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida.
III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 911.080; Proc. 2024/0159518-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 20/06/2024).
Dessa forma, ante a robustez das provas apresentadas, que corroboram a dinâmica dos fatos, restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
Assim, a existência e autoria do crime foram comprovadas de forma inequívoca, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que justifiquem absolvição.
Desse modo, não resta dúvida quanto a prática pelos acusados do delito descrito no art. art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, razão pela qual imperiosa à condenação, nos moldes da denúncia.
Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar o réu Bruno Soares Dias pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Passa-se à dosimetria da pena. 1 – Roubo Majorado – Concurso De Agente e Emprego De Arma De Fogo art. 157, § 2º inciso II e § 2º-A, inciso I, (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CPB Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, para fixação da pena base cominada, a saber: O acusado agiu com grau de culpabilidade verifica-se que esta se mostra acentuada, haja vista que o acusado perpetrou o delito em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, circunstâncias que potencializaram a vulnerabilidade das vítimas e denotam maior reprovabilidade da conduta; Quanto aos antecedentes criminais, o que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo é primário, uma vez que não há informações nos autos que indiquem a existência de condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao fato em análise conforme demonstrado nos ID n°. 53319518 e ID nº. 53319517; a personalidade é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos, são aqueles inerentes ao tipo penal em questão, consubstanciados na obtenção de vantagem econômica indevida; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade não muito elevada, uma vez que este tipo de ação produz consequências sérias, porém não pode ter sua periculosidade elevada, sobre o prisma de conferir uma punição desproporcional ao delito; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 157, § 2º inciso II, do Código Penal a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e multa.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, (art. 65, I e III, “d” do CPB), atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, fixando-a em 05 (cinco) anos e 6 meses de reclusão e multa.
Ausente circunstâncias agravantes.
Considerando a existência das causas de aumento pena previsto no § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CPB (concurso de agente e emprego de arma de fogo) aumento-lhe a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 09 (nove) anos, 02 (dois) mês e multa.
Por outro lado, não incidem causas de diminuição de pena.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do CPB), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do CPB, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Crime Continuado Em observância ao disposto no art. 71 do Código Penal, que disciplina o instituto do crime continuado, e considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) crimes de roubo em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplico a regra da exasperação.
No tocante à aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, considerando que o agente, mediante duas ações distintas, perpetrou crimes da mesma espécie (roubo), em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, impõe-se a exasperação da pena.
In casu, tendo em vista tratar-se de dois delitos em continuidade, aplica-se a fração mínima de aumento, qual seja, 1/6 (um sexto).
Destarte, majoro a pena na referida fração, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa.
Detração penal Verifico pelas provas dos autos o réu ora condenado fora preso cautelarmente em 29/10/2024 e permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, razão pela qual reconheço o período de pena cumprido, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixando, contudo, de aplicá-lo em sede de detração penal, uma vez que não irá alterar no regime inicial de cumprimento de pena do ora sentenciado.
A presente norma é benéfica em relação ao condenado e assim deve ser interpretada, sob pena de subverção de sua ratio e prejuízo ao direito de defesa que, nesse caso, se pauta na ideia do princípio do favor rei.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, “a” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o Fechado.
Considerando as circunstâncias judiciais e o montante da pena aplicada, verifico que é incabível a aplicação dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Da Prisão Cautelar Em Decorrência De Sentença Condenatória Recorrível Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes e de autoria delitiva, estando presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para a continuidade da medida de excepcionalidade.
Destarte, a prisão permanece necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração das práticas delitivas) e a aplicação da lei penal (considerando a possibilidade de evasão do acusado, uma vez condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena à qual restou condenado, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex, por se tratar de crime cuja pena máxima ultrapassam 04 (quatro) anos.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram em virtude da Sentença Condenatória.
Por isso, mantenho a prisão cautelar (em decorrência de sentença condenatória recorrível) em desfavor de Bruno Soares Dias, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a gravidade concreta do delito praticado e a elevada pena aplicada.
Ressalte-se que, embora o acusado não seja reincidente, a natureza e as circunstâncias do crime demonstra periculosidade suficiente para justificar a continuidade da medida constritiva, visando a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal.
A este respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO […] 6.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA DELITIVA - REGIME FECHADO - 7.
APELO IMPROVIDO. […] 6.
O recorrente é possuidor de maus antecedentes, sendo indivíduo reincidente.
Além disso, o regime inicial de cumprimento de pena fixado será o fechado.
Com base neste contexto, é real a possibilidade de reiteração criminosa, considerando seu histórico criminal.
Dessa maneira, compreendo idônea a argumentação da manutenção da prisão preventiva do recorrente em sede de sentença condenatória, não havendo que se falar em possibilidade de concessão de liberdade. 7.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062118, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, Data da Publicação no Diário: 01/08/2022).
Da Reparação do Dano Em relação à indenização civil mínima (art. 387, IV, do CPP), entendia o STJ que os requisitos exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No entanto, recentemente, a 3ª Seção dessa Corte, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou tese de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia”.
Destarte, no presente caso embora haja pedido expresso na peça inicial acusatória, não foi indicado o valor pretendido à título de reparação do dano, motivo pelo qual deixo de arbitrar valor a título de indenização civil mínima.
Disposições Finais: Condeno o Acusado Bruno Soares Dias nas custas processuais, isentando, contudo do pagamento, tendo em vista que foi amparado ao longo do processo pela Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo o honorário do ilustre advogado plantonistas aqui presente, Drº.
Bruno de Paula Miranda, OAB/ES 28.754, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pela apresentação de Alegações Finais por Memoriais, nos moldes do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021, do Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal e encaminhe a VEC competente; Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Carta precatória - Intimação.
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/04/2025 11:56
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 00:04
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 5001734-64.2024.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: INVESTIGADO: BRUNO SOARES DIAS, TIAGO FREITAS PITZ Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogado do(a) INVESTIGADO: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 No dia 10 de Março de 2025, às 13:00 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP.
Presente o denunciado Bruno Soares Dias, acompanhado de seu advogado, Dr.
Emerson Rodrigues de Freitas, OAB/ES 30.337, por videoconferência.
Ausente o denunciado Tiago de Freitas Spitz, razão pela qual nomeio o advogado plantonista Dr.
Bruno de Paula Miranda, OAB/ES 28.754, indicado pela Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que pleiteia honorários advocatícios.
Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: PMES Jean Antônio de Almeida Silva Souza, PMES Rogério Reis de Morais, PMES Ana Carolina de Andrade, Fernando José de Freitas (vítima) e Arildo José de Souza Matos (vítima).
Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Bruno Soares Dias, confessou os fatos narrados na denúncia.
Não realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Tiago de Freitas Spitz, tendo em vista que foi citado por edital e não constituiu advogado, motivo pelo qual lhe foi aplicado o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao IRPM: Reiterou o pedido de produção antecipada de provas, constante no ID n° 56642144 e apresentou alegações finais de forma oral em relação ao réu Bruno Soares Dias.
Dada a palavra a Defesa de Bruno Soares Dias: Requereu por prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de produção antecipada de provas em relação ao réu Tiago de Freitas Spitz.
No mais, considerando o final da instrução processual e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, dê-se vistas à defesa de Bruno Soares Dias para apresentação de suas alegações finais e após conclusos para sentença.
Diligencie-se”.
Ademais, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Bruno de Paula Miranda, OAB/ES 28.754, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luisa Bermudes Rodrigues, nomeada para o ato, o digitei.
Segue link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1oL-cAcXOVt8LY9AkGTjKVMRZFcWyCs7I/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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11/03/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:41
Publicado Edital - Citação em 17/02/2025.
-
22/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001734-64.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: TIAGO FREITAS PITZ, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Qualificação: filho de Fábio Júnior Pinheiro Dias e Cláudia Soares de Souza CPF: *64.***.*04-61 O EXMO.
SR.
DR.
Akel de Andrade Lima, MM.
Juiz(a) de Direito Ibatiba - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE, a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) TIAGO FREITAS PITZ, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ART. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, c/c 71, todos do Código Penal PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/02/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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18/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:57
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 12:40
Mantida a prisão preventida de BRUNO SOARES DIAS - CPF: *64.***.*04-61 (INVESTIGADO)
-
14/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:17
Audiência de custódia realizada para 29/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
-
30/10/2024 11:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:47
Audiência de custódia redesignada para 29/10/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
25/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Informação interna
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:40
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2024 17:43
Expedição de Carta precatória - citação.
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2024 16:20
Recebida a denúncia contra BRUNO SOARES DIAS - CPF: *64.***.*04-61 (INVESTIGADO) e TIAGO FREITAS PITZ - CPF: *47.***.*29-03 (INVESTIGADO)
-
21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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