TJES - 5004723-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:14
Publicado Decisão - Carta em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5004723-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LINA BORTOLOZZO, CARLOS JOSE DA SILVA REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO / CARTA AR VISTOS EM INSPEÇÃO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral capaz de autorizar o arresto pretendido pelos autos para fins de garantia de possível execução, isto porque, não é verossímil a alegação de que os autores adquiriram um imóvel apenas com base nas fotos do anúncio, sem antes visitá-lo.
Além disso, não foi colacionado aos autos fotos do anúncio com base no qual o polo ativo teria comprado o apartamento e tampouco imagens atuais do referido bem.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, o pedido de tutela antecipada merece ser indeferido.
CONCLUSÃO. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao polo ativo (art. 98 e ss. do CPC/15) 2.
Nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021215383838700000056020235 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021215383908500000056020236 RG ambos autores Documento de Identificação 25021215383963900000056020238 Gratuidade Documento de comprovação 25021215384019700000056020244 Contrato Documento de comprovação 25021215384075800000056020246 Comprovante de pagamento 162mil reais Documento de comprovação 25021215384128300000056020247 Comprovante de pagamento 3mil reais Documento de comprovação 25021215384170100000056020251 Boletim de ocorrência PMES Documento de comprovação 25021215384222900000056020255 Print conversas por whatsapp Documento de comprovação 25021215384286800000056021808 Audio 1 Documento de comprovação 25021215384345700000056021815 Audio 2 Documento de comprovação 25021215384414500000056021816 Audio 3 Documento de comprovação 25021215384472000000056021818 audio 4 Documento de comprovação 25021215384524300000056021820 audio 5 Documento de comprovação 25021215384586100000056021823 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021312570699700000056078333 Vila Velha-ES, 14/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1820, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-170 -
14/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:31
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*31-00 (AUTOR).
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14/02/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*31-00 (AUTOR) e MARCIA LINA BORTOLOZZO - CPF: *86.***.*88-80 (AUTOR).
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14/02/2025 12:31
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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