TJES - 5001825-05.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
-
07/05/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
-
30/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 13/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARILIA SOARES FRIASCA MARIANO - CPF: *45.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001825-05.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA SOARES FRIASCA MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Marilia Soares Friasca Mariano propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em síntese da petição inicial, a demandante narra que foi diagnosticada com discopatia degenerativa da coluna cervical e neuropatia compressiva de ambas as mãos (CID M50.1, G56.9, G56.0), ocasião em que foi submetida a cirurgia na mão direita em outubro de 2022, razão pela qual solicitou perante a ré a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou permanente sob o n. 640.953.531-0, oportunidade em que teve seu pedido deferido.
Entretanto, argui que ao realizar a revisão administrativa, a autarquia federal cessou indevidamente o benefício em 17/11/2022.
Diante disto, realizou novo pedido administrativo sob o n. 641.757.496-6, o qual foi concedido e, realizada revisão administrativa, foi indevidamente cessado em 25/01/2023.
A autarquia ré em petição de Id. 62392218, apresentou proposta de acordo.
A parte autora manifestou favorável ao acordo, Id.62715143.
Desta forma, pugna pela homologação para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise, verifico que as partes estão favoráveis a homologação do acordo.
Extraio dos autos que as partes são legítimas e devidamente representadas, o acordo é perfeitamente válido e merece respaldo.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em petição de Id. 62392218, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Caso não tenha sido realizado o pagamento dos honorários periciais da forma acima referido, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se a autarquia ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha com os valores devidos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Em caso de concordância quanto aos valores, expeça-se RPV.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:30
Homologado o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARILIA SOARES FRIASCA MARIANO - CPF: *45.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:37
Juntada de Laudo Pericial
-
08/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:27
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 16:27
Proferida Decisão Saneadora
-
27/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000017-83.2023.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Marlene dos Santos Quintino
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 12:48
Processo nº 5015710-65.2023.8.08.0035
Renata Oliveira Chierici
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 13:31
Processo nº 5029759-13.2024.8.08.0024
Pablo Ariel Flores
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 15:35
Processo nº 5025250-98.2023.8.08.0048
Elizabete Ribeiro
Luiz Bastos Guimaraes
Advogado: Giovana de Azevedo Fidalgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2023 18:08
Processo nº 5022500-98.2023.8.08.0024
Fatima Maria Silva
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Jerize Terciano de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 17:47