TJES - 5002181-47.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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01/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002181-47.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MESSIAS NEIMOG - ES38229, CLARIA MONICA REZENDE - ES36180 DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148).
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do patrimônio material e moral supostamente abalado pela cobrança, em tese, indevida.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, a parte autora alega que tomou empréstimo consignado junto à instituição financeira, ora requerida.
No entanto, após algum tempo, ao verificar seu extrato de consignações, descobriu que os descontos eram decorrentes da reserva de margem referente ao custeio de um suposto contrato de cartão de crédito, sendo que este, em tese, em momento algum foram solicitado.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, não entendo que seja possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial vem munida apenas das declarações do autor, as quais, muito embora não se tenha razões para duvidar de seu relato, em um processo judicial valem as provas produzidas, não podendo se fiar o magistrado no crédito (devido, por certo), à narrativa unilateral de qualquer dos envolvidos.
Em hipóteses como essa, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Os documentos amealhados pelo agravado ao processo em trâmite na origem, não constituem prova inequívoca capaz de convencer acerca da verossimilhança de que o agravante seja responsável pelos alagamentos que assolam a sua vivenda. 3.
Recurso provido. (TJES.
AI *21.***.*00-29.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Fabio Brasil Nery.
DJ 12/05/2014).
Outrossim, o próprio requerente alega, em sua inicial, que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2019, e apenas em dezembro de 2024, após praticamente 05 anos, resolveu questioná-los, o que, a meu ver, afasta a urgência do caso.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Dando-se prosseguimento ao feito, cite-se a parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar, a rigor, pelo correio, na forma do art. 247 do CPC (e somente nas hipóteses pontualmente necessárias, por oficial de justiça) e da carta ou do mandado deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, seja destacado na missiva de citação que as partes demandadas deverão, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
04/06/2025 12:24
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:35
Processo Inspecionado
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14/05/2025 23:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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