TJES - 5039193-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:59
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:59
Decorrido prazo de ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039193-94.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, LUIZ FERNANDO MARTINELLI, FERNANDO LUIZ SOSSAI MARTINELLI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 REU: ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA - ME, M.S.
PASSOS - COMUNICACAO, PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ, JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do(a) REU: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 Advogados do(a) REU: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JANE MARA BOLDT - ES19013, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MS Passos Comunicação A requerida afirma que não tem com o site (página da internet) Folha ES.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa a obrigação/responsabilidade dos requeridos.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há abuso direito de manifestação e liberdade de imprensa/jornalística, a partir das publicações questionadas na petição inicial, analisada individualmente; ii) se há responsabilidade solidária dos requeridos; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2023 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTINELLI em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:42
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ SOSSAI MARTINELLI em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 15:22
Juntada de
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12/01/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 13:55
Juntada de
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12/01/2023 13:55
Juntada de
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12/01/2023 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/12/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDO LUIZ SOSSAI MARTINELLI - CPF: *24.***.*83-23 (AUTOR), LUIZ FERNANDO MARTINELLI - CPF: *49.***.*36-91 (AUTOR) e SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (AUTOR)
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12/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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