TJES - 5000124-20.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000124-20.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BANDEIRA SANTIAGO REQUERIDO: DEUSDEDETE BANDEIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MAURO AZEREDO CARNIELLI - ES35369 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) advogado/a(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição da certidão de atuação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
25/07/2025 12:36
Juntada de Informações
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25/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para JOSE BANDEIRA SANTIAGO - CPF: *92.***.*68-00 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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13/07/2025 12:27
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:55
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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06/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000124-20.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BANDEIRA SANTIAGO Endereço: Ass.
Córrego da Laje, s/n, Itabaiana, Mucurici/ES REQUERIDO: DEUSDEDETE BANDEIRA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MAURO AZEREDO CARNIELLI - ES35369 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc JOSE BANDEIRA SANTIAGO, qualificado nos autos, pretende o registro tardio do óbito de seu irmão DEUSDEDETE BANDEIRA SANTIAGO (id. 63519124).
Com a inicial vieram os documentos, inclusive declaração de óbito (ids. 63519131/63519142).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (id. 68815376). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 78, da Lei 6.01573, que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Importa ressaltar que, apesar de o artigo mencionado reportar-se aos prazos fixados no art. 50 - “de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório” -, a lei não previu sanção ou impedimento para a superação destes prazos para o registro de óbito.
Sendo a razão muito simples, o interesse público reclama que o assentamento de óbito aconteça, ainda que de forma tardia, não só para que os Registros Públicos promovam a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, mas sobretudo para guardar correspondência com a realidade.
Sendo assim, para o assentamento extemporâneo de óbito é necessário observar os requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73, a saber: a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
No caso dos autos, a parte interessada apresentou de declaração de óbito subscrita por médico (id. 63519142).
Desta forma, restou demonstrado um dos requisitos alternativos do art. 83 da Lei 6.015/73, visto que o óbito que se pretende registrar foi sem equívoco comprovado por declaração subscrita por médico.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte interessada (art. 487, I do CPC) para determinar que se faça o registro tardio do óbito de DEUSDEDETE BANDEIRA SANTIAGO – CPF: *43.***.*45-15 (id. 63519141) Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), contudo, a parte interessa deve arcar com as custas processuais (art. 88 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, encaminhe a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada dos demais documentos necessários, para proceder com o registro do óbito de DEUSDEDETE BANDEIRA SANTIAGO, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios do Dr.
MAURO AZEREDO CARNIELLI - OAB/ES 35369, nomeado no Id nº 63519131 como advogado dativo do autor, para o qual arbitro a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011.
Expeça-se certidão de atuação.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de JOSE BANDEIRA SANTIAGO - CPF: *92.***.*68-00 (AUTOR).
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05/06/2025 09:34
Processo Inspecionado
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
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26/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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