TJES - 0023171-22.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023171-22.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RODOLFO BARONI MAROZZI REQUERIDO: PEDRO PADILHA DE MENEZES, V&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., ANDERSON FIOROTTI IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 Advogado do(a) REQUERIDO: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Pedro Padilha de Menezes e V&P Construções e Incorporações Ltda A requerida afirma que não tem relação obrigacional com a parte autora.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa a obrigação/responsabilidade dos requeridos.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição Não obstante as considerações em contestação, fundamental observar que o motivo pelo qual surgiu a pretensão foi o atraso da obra e sua não conclusão.
Com base nesta causa de pedir é que se pleiteia a revisão do contrato e a obrigação de fazer.
Logo, entendo que não há falar em termo inicial da prescrição quando da subscrição do contrato.
Ademais, o cumprimento do contrato sequer havia se encerrado ao tempo do manejo da demanda, de modo que não havia iniciado o prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se os requeridos eram obrigados a construir e disponibilizar imóvel para aquisição pelo autor e houve atraso na entrega, analisado individualmente, inclusive em relação a Anderson Fiorotti Imóveis Ltda (artigo 339 do CPC e fl. 140); ii) se há direito do requerente de exigir dos requeridos forma diversa de atualização do saldo devedor do contrato e a disponibilização do imóvel para transferência; iii) se o denunciado à lide é obriga a ressarcir os requeridos/denunciantes.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de V&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PADILHA DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de V&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO PADILHA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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