TJES - 5019017-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019017-26.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
A parte embargada interpôs o agravo de instrumento nº 5009090-74.2025.8.08.0000 contra a decisão proferida no ID 65749321. 2.
Não vislumbro nas razões do referido agravo qualquer argumento que infirme ou altere os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual exerço juízo negativo de retratação. 3.
Intimem-se e aguarde-se pela comunicação do julgamento do referido agravo de instrumento.
Vitória-ES, 27 de junho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/06/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de MGM TRANSACOES, ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 04:56
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019017-26.2024.8.08.0024 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar a interposição do agravo de instrumento referido no ID 70698112 perante a instância recursal , com a indicação do seu número.
Vitória-ES, 11 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019017-26.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por José Carlos de Araújo Bordallo em face de MGM Transações, Administracao Imobiliaria e Corretora de Seguros EIRELI, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial objeto da execução nº 0024282-07.2018.8.08.0024.
Na petição inicial, o embargante suscitou preliminarmente a incompetência deste Juízo, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que implica a nulidade da cláusula de eleição de foro contida no contrato, devendo o feito ser remetido para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, atual domicílio do embargante (ID 42934457).
Em impugnação aos embargos, a embargada sustentou a validade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de relação consumerista entre as partes (ID 46346808). É o relatório.
Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, para as causas ajuizadas por fornecedor, tal como a presente, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª S., j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013).
Além disso, conforme também já expendeu o Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.3.2014, DJe 2.4.2014).
Apesar das alegações da embargada, a relação debatida nos autos é de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre proprietário de imóvel (locador) e administradora imobiliária constitui relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 5.
A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. [...] 8.
Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC." (STJ, REsp nº 1.846.331/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10.3.2020, DJe 13.3.2020).
Esse entendimento também foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A teor do que já decidido pelo STJ, 'Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.' (REsp n. 1.846.331/DF)." (TJES, Ap.
Cível nº 0006561-14.2015.8.08.0035, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C, j. 14.7.2023).
Em se tratando de demanda que envolve relação de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto, como já consignado, sendo possível, inclusive, o reconhecimento de ofício da incompetência, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor em face de eventual cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, resta evidente a hipossuficiência do embargante frente à embargada, especialmente considerando a distância geográfica entre seu atual domicílio (Rio de Janeiro/RJ) e o foro de eleição contratual (Vitória/ES), o que dificulta sobremaneira o exercício pleno de seu direito de defesa.
Essa situação torna a cláusula de eleição de foro abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, consoante disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, atual domicílio do embargante.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro contida no contrato de administração imobiliária firmado entre as partes, determinando a remessa destes autos, bem como da execução nº 0024282-07.2018.8.08.0024, a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as baixas e anotações de estilo.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação executiva nº 0024282-07.2018.8.08.0024.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
05/06/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:51
Declarada incompetência
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09/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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