TJES - 5005383-06.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005383-06.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS GRECCHI, EMANUELE GRECCHI MOREIRA REU: TERCEIRO DESCONHECIDO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, como há muito já reconhecido em processos em que atua como advogado ou parte o Dr.
Leonardo Souza Braga, OAB-ES 30523.
Assim, determino a remessa desta demanda para o MM.
Juiz substituto legal, consoante a Resolução nº 22/2018 do e.
TJES.
Diligencie-se com urgência.
GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:23
Declarada suspeição por ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS GRECCHI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de EMANUELE GRECCHI MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005383-06.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS GRECCHI, EMANUELE GRECCHI MOREIRA REU: TERCEIRO DESCONHECIDO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do teor do mandado de ID68761158.
GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
14/05/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:48
Juntada de Mandado
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27/03/2025 16:45
Expedição de Mandado - Citação.
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS GRECCHI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANUELE GRECCHI MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ZILDA DOS SANTOS GRECCHI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005383-06.2023.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOS GRECCHI, EMANUELE GRECCHI MOREIRA REU: TERCEIRO DESCONHECIDO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ZILDA DOS SANTOS GRECCHI e EMANUELE GRECCHI MOREIRA ajuizada em face de TERCEIRO DESCONHECIDO, objetivando, liminarmente, a reintegração das autoras na posse do lote de terreno nº 21, quadra nº 14, integrante do loteamento “Nova Guarapari – Módulo 03”, possuindo cerca de 360m², sustentando que detém a posse do imóvel a mais de 30 (trinta) anos, que, muito embora não residam nesta Comarca, sempre mantiveram posse sobre o terreno, fazendo a limpeza do local e estando quites com impostos e despesas do imóvel durante as visitas anuais, tendo descoberto em meados de março de 2023 que o lote foi murado por terceiro desconhecido, sem qualquer autorização ou justo título.
Postularam, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela confirmação da reintegração da parte autora na posse do imóvel, com a demolição da construção clandestina erigida.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA As autoras, na condição de pessoas naturais, firmaram a declaração de deficiência financeira constante do id. nº 28854083, 44229788, bem como exibiram o extrato comprobatório dos benefícios previdenciários percebidos mensalmente junto ao INSS por Zilda (id. nº 44229789) e contracheque de Emanuele (id. nº 28854076) cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO às requerentes a assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sabe-se que nas ações possessórias o deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC depende da cabal comprovação, pelo autor, (i) da sua posse; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração, requisitos estes insculpidos no art. 561, do CPC, cujo preenchimento se revela inafastável.
A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho.
Define-se o esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser.
Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
Com relação ao requerimento da liminar, nas ações possessórias de força nova, o juiz concederá, inaudita altera pars ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Importante destacar, ainda, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.
Necessário frisar que são dois os requisitos para a concessão da medida aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a ação possessória tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se aplicando o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não sendo possível a concessão da medida.
Já o segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Entre outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
No caso em questão, não obstante o ajuizamento da demanda antes do prazo de um ano e dia da data da turbação, ressai que a parte autora não comprovou cabalmente sua posse sobre o imóvel objeto desta ação, uma vez que acostou aos autos apenas recibos de pagamento de IPTU (id. nº 28854275), parcelamento de tributos (id. nº 28854088) e declarações de terceiros (id. nº 39042667, 39042668), que não evidenciam, a priori, o exercício contínuo de sua posse sobre o bem.
Deste modo, a parte autora não juntou provas robustas que comprovem o seu exercício possessório, rezão pela qual, entendo como necessária uma análise aprimorada, a ser realizada após a formação do contraditório.
Outrossim, não vislumbro razões para designar audiência de justificação prévia, considerando que se fazem necessários melhores esclarecimentos em relação ao caso o que somente será possível após o contraditório.
Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em julgamento.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão que declarou precluso o pedido de produção de provas formulado pelo autor.
Pretensão de reforma.
NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377894-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (TJSP; AI 2377894-08.2024.8.26.0000; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em questão.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2320471-90.2024.8.26.0000; Mairiporã; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
A reintegração de posse deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, bem como dos artigos 558 e 562 do mesmo Diploma legal, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho ocorrido há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e, ainda, da perda da posse em razão do ato ilícito.
Da mesma forma, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível diante da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. (TJMG; AI 0222273-15.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/09/2024; DJEMG 10/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse.
Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC.
Considerando a dificuldade da parte autora em identificar os invasores, determino a expedição de mandado com a finalidade de citação e intimação da parte requerida, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência identificar e qualificar completamente o(s) ocupante(s) do referido lote.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELE GRECCHI MOREIRA - CPF: *87.***.*35-87 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 07:39
Não Concedida a Medida Liminar a EMANUELE GRECCHI MOREIRA - CPF: *87.***.*35-87 (REQUERENTE) e ZILDA DOS SANTOS GRECCHI - CPF: *92.***.*56-87 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:16
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:33
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 01/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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