TJES - 5002143-82.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA COSTODIO em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002143-82.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON PEREIRA COSTODIO REQUERIDO: MARMORARIA CARRARA COMERCIO DE PEDRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDSON PEREIRA COSTODIO em face de MARMORARIA CARRARA COMERCIO DE PEDRAS LTDA.
O Requerente alegou, em síntese, que é credor da quantia de R$ 2.180,63 (dois mil e cento e oitenta reais e sessenta e três) referente ao cheque nº 000189, emitido pelo Requerido, com vencimento em 11/10/2021.
Assim, tendo em vista as tentativas infrutíferas de receber seu crédito, não restou alternativa a não ser propor a presente demanda.
A inicial veio instruída de documentos comprobatórios.
Deferida a gratuidade de justiça, no Id 17534951.
Aviso de Recebimento (Id 23843330), tendo o Requerido sido devidamente citado.
Certidão pela Sr.
Chefe de Secretaria (Id 30790280) atestando o decurso do prazo, sem, contudo, que tivesse sido apresentada Contestação.
Decisão saneadora proferida no Id 45631187, decretou a revelia do polo passivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos noto que a causa de pedir se baseia no inadimplemento da obrigação de pagar.
Destaco tratar-se a presente ação de questões unicamente de direito, não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, pelo que, o julgamento antecipado será feito também na forma do art. 355, incisos I (não houver necessidade de produção de outras provas).
Sobre a revelia, esta possui dois efeitos.
O primeiro consiste no decurso dos prazos, independente de intimação da parte requerida (artigo 346 do CPC).
O segundo efeito é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente (artigo 344 do CPC).
Exceto nos casos que trate de litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), desde que, havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado, e ainda, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.
Sendo assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, bem como para que seja preservada a justiça dos fatos (verdade sabida), passo a análise da plausibilidade da pretensão autoral.
No mérito, verifico que o Requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista ter juntado o cheque devidamente assinado pela parte Requerida (Id 17207147).
O Requerido, por sua vez, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, citado, sequer apresentou Contestação.
Ademais, a ação respeita o prazo de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º do Código Civil), uma vez que foi proposta em 29/08/2022 e o título apresentado é de 11/10/2021.
Pelo que, tenho como suficientemente comprovado o direito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Requerido ao pagamento de R$1.525,00 (mil e quinhentos e vinte e cinco mil reais), conforme cheque de ID. 17207147, acrescido de juros a partir da data da primeira apresentação do cheque na instituição financeira sacada (23/11/2021) acrescido de correção monetária a partir da data da emissão estampada na cártula do cheque, conforme tema 942 do STJ.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, firmado no artigo 85, § 2º, inciso I a IV do Código de Processo Civil.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, PROCEDA-SE a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, se houver recurso e tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, paga as custas processuais ou encaminhadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, observando o art. 346 do CPC quanto a revelia.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/05/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:26
Processo Inspecionado
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30/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de EDSON PEREIRA COSTODIO - CPF: *88.***.*80-07 (REQUERENTE).
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11/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 17:57
Processo Inspecionado
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29/06/2024 17:57
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:29
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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