TJES - 5003112-07.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 12:59 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            26/06/2025 11:58 Decorrido prazo de JOSE DARIO LIMA PEREIRA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:24 Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Processo n.º 5003112-07.2022.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DARIO LIMA PEREIRA em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos no valor de R$ 33,90 em sua conta bancária, referentes a um seguro que afirma não ter contratado.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 67,80.
 
 A parte requerida apresentou contestação, alegando que os descontos decorrem de adesão voluntária do autor à AATAPS - Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil, conforme comprovado pelo termo de adesão assinado pelo próprio requerente, juntado aos autos sob ID nº 23948161.
 
 Alega ainda que, por mera liberalidade, procedeu à restituição do valor descontado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria em análise envolve relação de consumo e a discussão acerca da regularidade dos descontos efetuados.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 No entanto, a parte requerida apresentou documento ID nº 23948161, que comprova a adesão voluntária do autor ao serviço contratado, incluindo autorização expressa para os descontos em conta.
 
 A assinatura do autor no termo de adesão constitui prova robusta da anuência quanto à cobrança impugnada, afastando a tese de cobrança indevida.
 
 Assim, ausente comprovação de irregularidade nos descontos, não há que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em danos indenizáveis.
 
 Dessa forma, não restando demonstrada a alegação de cobrança indevida e considerando que o requerente anuiu expressamente com os descontos, a improcedência do pedido se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.
 
 Vistos em inspeção.
 
 Nova Venécia, 10 de março de 2025.
 
 MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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                                            05/06/2025 10:53 Expedição de Carta Postal - Intimação. 
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                                            05/06/2025 10:49 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            10/03/2025 15:53 Julgado improcedente o pedido de JOSE DARIO LIMA PEREIRA - CPF: *92.***.*95-91 (REQUERENTE). 
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                                            10/03/2025 15:53 Processo Inspecionado 
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                                            31/01/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 11:01 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            23/06/2023 08:34 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 08:29 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            22/06/2023 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2023 15:55 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/04/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2023 14:33 Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            10/03/2023 14:28 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            14/12/2022 15:29 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            12/12/2022 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 14:06 Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            06/12/2022 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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