TJES - 5000825-32.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000825-32.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDER DE FREITAS HELMER REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: YURI CRUZ MOTA - ES17079 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id. 72806726.
DOMINGOS MARTINS-ES, 14 de julho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:01
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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18/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000825-32.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDER DE FREITAS HELMER REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: YURI CRUZ MOTA - ES17079 DECISÃO 1- NEIDER DE FREITAS HELMER, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, narrando, em síntese, que: i) no ano de 2023, foi diagnosticada com neoplasia maligna do cólon (CID 18.9), com metástase hepática e pulmonar, tendo sido submetida a quimioterapia e radioterapia, sem êxito ; ii) foi-lhe indicada como única alternativa terapêutica no momento a combinação dos medicamentos Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila) e Bevacizumab, no entanto, o requerido negou-lhe o fornecimento dizendo que os medicamentos antineoplásicos são de responsabilidade dos hospitais ou clínicas habilitadas em oncologia no SUS e não podem ser fornecidos diretamente pela Farmácia Cidadã Estadual.
Pleiteia seja liminarmente determinado a requerida que promova o fornecimento de Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila) e Bevacizumab, conforme prescrição médica , sob pena de multa diária É o relatório, DECIDO. 2- De início, tem-se que acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu que, para concessão de medicamentos não incorporados na lista do SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento , senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA DE COLO DE ÚTERO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB 15MG/KG.
AUMENTO NA ESTIMATIVADEVIDA DO PACIENTE.
ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA.
RISCO DE ÓBITO.
INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DOMEDICAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE.
MEDICAMENTOREGISTRADO NA ANVISA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cumpre pontuar que acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), decidiu que, para concessão de medicamentos não incorporados na lista do SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
O tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana, pedra basilar de todo o sistema constituinte, princípio intrinsecamente ligado ao direito à igualdade, que pressupõe o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver. 3.
O direito à saúde é um direito de todos, constituindo um dever do Estado sua efetivação (art. 196 da Constituição Federal).
E para alcançar esse objetivo a Carta Constitucional determinou a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o "atendimento integral" da população (art. 198, II, Constituição Federal). 4.
Recurso provido. (TJMS; AI 1415091-38.2023.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 30/01/2024; Pág. 74) 3- Nesse passo, a viabilidade do direito, sob um juízo de cognição vertical sumária, se faz presente nas assertivas da autora e nos documentos presentes nos IDs 69429991, 69429994, 69429998, 69430002, 69431404, 69431406, 69431408, 69431411, 69431413, 69431414, 69431415, 69431416, 69431425, 69431427, 69431429, comprovando, respectivamente, i) Nota Técnica nº 313021, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein favorável a indicação dos medicamentos e que os mesmos são registrados na ANVISA; ii) Decisão da Justiça Federal declarando a sua incompetência para apreciação da materia; iii) Laudo médico prescrevendo a necessidade da administração da medicação Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila) e Bevacizumab, a autora; iv) negativa da requerida em fornecer a tratamento. 4 - O risco da demora decorre dos inegáveis prejuízos advindos da situação acima narrada, potencializados por tratar-se da saúde da autora. 5 – Assim, impõe-se DETERMINAR ao réu que forneça a autora os medicamentos Lonsurf (trifluridina + cloridrato de tipiracila) e Bevacizumab, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais). 6 – Na sequência, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não é disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 7 – Assim, INTIMAR e CITAR para apresentação de Contestação. 8 – Com a resposta, vistas ao autor, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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