TJES - 0018879-92.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MELO ROSA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CASSIO MOURA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MELO ROSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CASSIO MOURA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:19
Juntada de Certidão
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08/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0018879-92.2016.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JEFERSON GOMES, CAIO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS REU: RONALDO SOUZA DA SILVA, CASSIO MOURA LIMA, RAFAEL DA SILVA BRAMBATI VENTURA, LUIZ FELIPE MELO ROSA Advogados do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, LUCAS SODRE RAMOS - ES35139 Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 Advogados do(a) REU: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891, OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: ADELCY DE OLIVEIRA - ES19893 SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Penal movida em face de RONALDO SOUZA DA SILVA, CÁSSIO MOURA LIMA, RAFAEL DA SILVA BRAMBATI VENTURA, vulgo “Brambati” e LUIZ FELIPE MELO ROSA, vulgo “Neguinho Felipe”, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV (vítima Jeferson), 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II (vítima Caio), todos do Código Penal e 14, da Lei nº 10.826/03, conforme assim narrado na peça acusatória: “Depreende-se dos autos, que no dia 19 de janeiro de 2016, por volta das 23h55min, na Rua Bernardino Monteiro, próximo a´Escola Bem Viver, Bairro Sagrada Família, Vila Velha/ES, os denunciados RONALDO SOUZA DA SILVA, CASSIO MOURA LIMA, RAFAEL DA SILVA BRAMATI VENTURA, vulgo “BRAMBATI” e LUIZ FELIPE MELO ROSA, vulgo “NEGUINHO FELIPE”, com vontade de matar, desferiram disparos de arma de fogo – que portavam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar , contra JEFERSON GOMES, provocando-lhe a morte, bem como contra CAIO HENRIQUE CAMPOS SANTOS, vulgo “MENOR CAIO”, provocando-lhe as lesões constantes no laudo de fls. 148.
Registre-se que a vítima CAIO HENRIQUE CAMPOS SANTOS não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, pois conseguiu sair do veículo e empreender fuga, embora tenha sido atingido, porém, em local não vital, por má pontaria dos executores.
O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que praticado por vingança em virtude de uma desavença e dívida relacionada ao tráfico de drogas entre o acusado RONALDO e a vítima CAIO.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois todas foram surpreendidas com os imediatos disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados enquanto estavam no interior de um veículo automotor, circunstância que limitou o poder de locomoção e reação das vítimas.
Autoria e materialidade incontestes, comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 90 e laudo de lesões corporais de fls. 53.”.
A peça acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 016/2016, instaurado pela Portaria de fls. 05/06, que culminou com o Relatório Final de fls. 219/237.
Auto de apreensão às fls. 23 e de entrega às fls. 24.
Laudo de Lesões Corporais da vítima Caio às fls. 57.
Laudo de Exame Cadavérico e Diagrama de Corpo da vítima Jeferson às fls. 94/95.
Laudo Pericial de Exame de Veículo às fls. 124/141.
Denúncia recebida às fls. 264.
Respostas escritas às fls. 286 e 328/331 (Rafael), fls. 307 e 354/357 (Cassio), fls. 309 (Luiz Felipe) e fls. 318/321 (Ronaldo).
Citação editalícia do acusado Cassio às fls. 342.
Sentença declarando a extinção da punibilidade pela morte de Cassio Moura Lima às fls. 368/368-verso.
Instrução processual iniciada consoante ata de fls. 387/387-verso, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 388/388-verso).
Em prosseguimento, foi realizada a oitiva de mais uma testemunha do Ministério Público (termo de fls. 463 e mídia de fls. 464).
A instrução do feito foi encerrada com a oitiva da vítima Caio e o interrogatório dos acusados (termo de fls. 499 e link das gravações às fls. 500).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 516/518 pugnando pela pronúncia, nos exatos termos da denúncia.
Por fim, a Defensoria Pública atuando pela defesa de todos os acusados, requereu a impronúncia e o decote da qualificadora do motivo torpe. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento para apuração de crimes dolosos contra a vida, recomendando-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seus termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República.
Dito isso e examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que a materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentado está consubstanciada no Laudo de Lesões Corporais da vítima Caio às fls. 57 e no Laudo de Exame Cadavérico e Diagrama de Corpo da vítima Jeferson às fls. 94/95.
Percebo existentes nos autos indícios de autoria, quando os mesmos se mostram presentes, conforme se verifica pelos testigos fornecidos pela vítima Caio às fls. 47/50, pelo acusado Cassio (fls. 205/206) e pela testemunha PC Luiz Marcelo Silva Schmid (fls. 388/388-verso), senão vejamos.
O depoimento da vítima Caio, prestado perante a autoridade policial (fls. 47/50), ainda no calor dos acontecimentos, - apenas dois dias após os fatos, veio ao encontro das falas de Cassio e do PC Marcelo, trazendo não só a narrativa do entrevero ocorrido com o acusado Ronaldo, como também do momento em que sofreu o atentado que por pouco não ceifou sua vida, senão vejamos: “Que, na data do crime começou a conversar com um indivíduo conhecido como FELIPE, vulgo NEGUIM ou NEGUIM JESUS CRISTO; […]; Que, trocou mensagens com FELIPE NEGUIM e ele dizia que RONALDO era pilantra e chamou o informante para matá-lo; Que, FELIPE NEGUIM mandou mensagem “Bora matar ele!”; Que, nesse momento já não era mais amigo de RONALDO e resolveu aceitar a proposta de FELIPE NEGUIM e decidiu encontrá-lo para matar RONALDO; Que, perguntado o motivo de ter brigado com RONALDO respondeu que residia na casa de RONALDO e no local tinham aproximadamente cem buchas de maconha “oito cargas”; Que, a polícia encontrou a droga no local e ninguém assumiu a propriedade; Que, a droga pertencia ao informante e a RENAN, irmão de RONALDO; Que, a mãe de RONALDO acabou sendo presa; Que, RONALDO queria que o informante assumisse a droga e a pagasse a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que ele algou que havia sido apreendido pela polícia; Que, somente aceitava pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois não tinha conhecimento desses dois mil reais a mais; Que, brigou com RONALDO e foi expulso da casa dele; […]; Que, JEFERSON era usuário de maconha e o chamou para comprar droga; Que, combinou de encontrar FELIPE NEGUIM no local onde ocorreu o crime; Que, foi ao local com intenção de matar RONALDO, e FELIPE NEGUIM disse que estava com duas pistolas e um revólver; Que, conversou com FELIPE através do telefone celular do seu pai, não se recordando o número; Que, não contou a JEFERSON o que iria fazer e ele não tinha ciência de nada, somente que iriam comprar maconha; Que, chegou ao local e não avistou ninguém e JEFERSON subiu o morro e contornou o veículo; Que, no momento em que desciam foram surpreendidos por disparos de arma de fogo; Que, o primeiro disparo já acertou o vidro do condutor e acertou JEFERSON; Que, JEFERSON perdeu o controle e bateu o carro em um muro; Que, conseguiu sair do carro e nesse momento avistou RONALDO; Que, falou com RONALDO: “Qual é muleque...vai me matar?”; Que, RONALDO apontou uma pistola de cor preta em direção ao informante e efetuou os disparos mas a “arma mascou”; Que, nesse momento conseguiu correr mas foi atingido por dois disparos; Que, não sabe dizer o calibre da pistola utilizada por RONALDO mas acredita que pode ser a mesma utilizada por RAIK no homicídio na festa Mandela em Atalaia/Paul (IP 001/2016); Que, no momento em que saiu do carro e viu RONALDO, viu também CASSIO MOURA, RAFAEL BRAMBATI e um outro indivíduo que não conseguiu identificar; Que, todos estavam armados mas não conseguiu identificar armas de fogo; Que, perguntado se viu RAFAEL BRAMBATI ser atingido por disparo respondeu que não mas alguém do próprio grupo deve ter acertado acidentalmente nele quando atiraram no informante; […]; Que, queria matar RONALDO pois ele ameaçou o informante e sua família de morte; […].”.” Consta, ainda, que Caio Henrique reconheceu todos os acusados por fotografia (fls. 46).
Já em Juízo, a vítima Caio disse que somente escutou o barulho dos disparos; Que, tinha envolvimento com o tráfico de drogas no morro Sagrada Família e que o crime ocorreu por “briga de tráfico”, de “Guerra mesmo”.
O que se destaca nas declarações da vítima Caio é a evidente intenção em livrar os acusados das práticas delitivas, eis que, inicialmente disse não ter presenciado o autor disparos, no entanto, no decorrer do ato afirmou que quem deu os disparos foi o Renan, irmão do acusado Ronaldo, que às fls. 67, negou tais fatos.
Ao ser indagado pelo Ministério Público acerca de versão distinta em relação àquela acima transcrita, afirmou que os policiais extraíram seus diálogos do aparelho de telefonia celular, não confirmando suas declarações pretéritas.
O acusado Cassio, em declarações prestadas na esfera policial (fls. 205/206), declinou que “estava no local do crime quando um carro pequeno de cor escura passou pela rua; Que, nesse momento avistou o indivíduo RONALDO SOUZA atirando em direção a esse veículo; Que, no momento em que o carro virou a esquina, RONALDO já desceu por uma rua atirando; Que, RONALDO estava acompanhado de um indivíduo que o interrogado não sabe dizer quem é; Que, esse indivíduo também atirou em direção ao veículo; Que, até esse momento não sabia quem estava no interior do automóvel; […]; depois ficou sabendo que quem estava dentro do veículo era o indivíduo CAIO, vulgo “MENOR CAIO”, e o cunhado dele; Que, soube que MENOR CAIO foi atingido por um tiro e que o cunhado dele acabou morrendo;[…].”.
Vê-se, pois, que Cassio atribuiu a autoria delitiva ao acusado Ronaldo e terceira pessoa não identificada por ele, consignando a mesma dinâmica dos crimes revelada pela vítima Caio, não mencionando os demais corréus como autores/partícipes.
Em face do fenecimento de Cassio após a colheita do seu depoimento, é cediço que trata-se de prova irrepetível, permitindo sua utilização para fundamentar a presente decisão, sem que haja afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O PC Luiz Marcelo Silva Schmid, em declarações perante o Juízo (fls. 388/388-verso), narrou minuciosamente como foram procedidas as investigações, tendo ouvido da própria vítima Caio como tudo aconteceu, inclusive acerca dos autores, a motivação e confirmando o teor dos relatórios por ele efetuados.
Especificamente em relação ao depoimento prestado pelo agente policial, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo).
Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem".
Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3.
A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.
A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4.
Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito.
V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5.
Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 681958/AL, j. 02/08/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
As declarações de policiais, agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, razão pelas quais seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, sendo certo que deve ser observada a análise do caso concreto e verificado se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Vejamos, pois, a seguinte dicção jurisprudencial do STJ: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.”.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Por fim, os acusados Ronaldo e Rafael, quando interrogados em juízo, negaram qualquer envolvimento com o crime, sendo que Luiz Felipe optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.
Diante de todo o exposto, verifica-se haver indícios de que os crimes teriam ocorrido pelo motivo e nas circunstâncias delineadas na exordial acusatória, sendo as qualificadoras nela descritas cabíveis, sobretudo porque o seu decote somente é possível quando o julgador concluir, de pronto, estarem dissociadas dos elementos carreados aos autos, afigurando-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática dos indicados crimes dolosos contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, absolutamente ao contrário do alegado pela defesa, sendo certo que, ainda que procure ver debatida à exaustão sua tese neste momento processual, faz parte da lógica do Júri Popular que as questões meritórias sejam avaliadas pelos julgadores competentes para tanto, ou seja, pelo Conselho de Sentença.
No Plenário do Júri, terá a Defesa, oportunidade de apresentar, sob o crivo do contraditório, todas as inconsistências que vislumbra na versão acusatória, descabendo ao Juiz Togado imiscuir-se na competência do Conselho de Sentença.
Isto posto, e considerando tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para PRONUNCIAR RONALDO SOUZA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA BRAMBATI VENTURA, vulgo “Brambati” e LUIZ FELIPE MELO ROSA, vulgo “Neguinho Felipe, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV (vítima Jeferson), 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II (vítima Caio), todos do Código Penal e 14, da Lei nº 10.826/03.
Na consideração de que os acusados permaneceram em liberdade durante parte da instrução criminal, permito que assim permaneçam até que sejam submetidos a julgamento perante o E.
Tribunal Popular do Júri.
Com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público e em seguida às defesas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
Intimem-se, inclusive a vítima Caio Henrique Campos Santos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2024.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juíza de Direito -
05/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:46
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de LUCAS SODRE RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ALAOR DUQUE NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ADELCY DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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