TJES - 5012107-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012107-08.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDA DE NAZARE DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo” ajuizados por RAIMUNDA DE NAZARÉ DE SOUZA SANTOS em face da pretensão executiva de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos do processo de n° 5008910-50.2021.8.08.0048.
A parte embargante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando que a execução já encontra-se satisfeita pelo bloqueio do valor executado em sua conta.
Ademais, alega a perda do objeto da execução, pleiteando, também, a declaração da extinção da execução. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, os embargos à execução vieram conclusos em 25 de abril de 2024.
No entanto, verifico que, no processo de execução (n° 5008910-50.2021.8.08.0048), a parte embargante, conforme despacho de id. 12609481, teve prazo concedido de 15 (quinze) dias para embargar, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, que foi cumprido parcialmente no dia 29 de julho de 2022, conforme id. 16482392.
Nesse sentido, tendo em vista o lapso temporal entre o prazo concedido e a propositura dos embargos, fica evidente a intempestividade dos embargos à execução, que, aliás, está certificada em id 42259337 destes autos e no id 19010381 dos autos em apenso (5008910-50.2021.8.08.0048).
Deste modo, não cabe analisar os pedidos da parte embargante.
Ante o exposto, extingo formalmente o processo, com fundamento no art. 918, I, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Altere-se a classe processual no PJE de Execução de Título Extrajudicial para Embargos à Execução.
Em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
04/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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27/11/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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05/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:20
Processo Inspecionado
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29/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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