TJES - 5019448-90.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:03
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019448-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MONJARDIM GUIMARAES, MARIA APARECIDA MONJARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO - ES31798 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX D E C I S Ã O Trata-se de ação, na qual a parte requerente opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 70302078, em razão da decisão no id 70240368.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III) No caso concreto, como fundamento salientou a parte recorrente que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve erro material, especificamente quanto à data da colação de grau do primeiro requerente, consignada como 26/05/2025, quando a data correta é 26/06/2025, conforme comprovação documental constante nos autos.
De fato, verifica-se que a indicação da data da colação de grau na decisão embargada resultou de mero erro material, sendo incontroverso que a data correta é 26/06/2025, como expressamente comprovado nos documentos acostados aos autos e reiterado pela parte embargante.
Tal correção não altera o mérito da decisão proferida, tampouco modifica a substância da tutela concedida, tratando-se de mera adequação formal do texto decisório à realidade fática comprovada.
Concluindo, observo que as razões suscitadas pela parte embargante autorizam o provimento destes aclaratórios, conforme fundamentação acima.
Sendo assim e em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, com o objetivo de corrigir o erro material, fazendo constar no julgamento embargado que a data da colação de grau do autor Rafael Monjardim Guimarães é 26/06/2025.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
10/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/06/2025 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5019448-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MONJARDIM GUIMARAES, MARIA APARECIDA MONJARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO - ES31798 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX D E C I S Ã O/ M A N D A D O Observo no caso dos autos que as circunstâncias nele apresentadas refletem mero interesse particular das partes, cuja divulgação em nada prejudicará o interesse público ou importará em comoção social.
De se registrar que a lide não alcança direito de personalidade, cuja prova ou publicidade do ato causem significativo constrangimento a qualquer das partes.
Sendo assim, indefiro a tramitação sob segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Oo 0 oO Trata-se de Tutela Provisória Antecedente Antecipada, na qual a parte Autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE é aluno do curso de medicina na Faculdade Requerida; QUE em outubro de 2023, estava no 9º período realizando a Módulo 26 – matéria Materno Infantil; QUE o referido Módulo era avaliado por meio de Avaliação Cognitiva (prova teórica), Prática e Atitudinal, ou seja, três notas diferentes; QUE realizou a avaliação Cognitiva, mas obteve nota zero, por questões atitudinais; QUE a Requerida permitiu que o Requerente realizasse a prova de recuperação cognitiva; QUE obteve nota 7,5, conseguindo alcançar nota suficiente para ser aprovado; QUE também foi aprovado na Avaliação de Habilidades; QUE a Requerida omitiu a nota do Autor em seu sistema em relação à Avaliação Atitudinal, porque a coordenação prometeu verbalmente ao Requerente que ele refazeria o Módulo 26 antes da data de sua formação e colação de grau; QUE a reprovação seria revertida em aprovação após o Autor refazer a matéria de Materno Infantil, mesmo ele já tendo nota suficiente para ser aprovado; QUE essa informação também foi dada para a genitora do Autor, ora 2ª Requerente; QUE restou pactuado com o Autor “que era para ele adiantar para o início do ano de 2025 a realização de sua matrícula optativa, pois nos meses anteriores à sua formação (26/05/2025) ele teria tempo hábil para repetir o Módulo 26 – neonato/materno infantil”; QUE aceitou o acordo e realizou a matéria optativa nas suas férias; QUE foi muito bem avaliado, tirando nota 10; QUE cumpriu com a sua parte do acordo verbal, mas a Requerida não; QUE segundo a demandante, ela descumpriria com sua parte, porque a matriz curricular mudou e a matéria materno infantil deixou de existir; QUE o não cumprimento do acordo, culminará na reprovação do aluno, exigindo que ele não cole grau no dia 26/05/2025, bem como pague o valor de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais) para repetir o Módulo; QUE segue supostamente reprovado no Módulo 26, por consequência, não podendo colar grau; QUE tentou resolver junto à Requerida, mas sem êxito.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a Requerida: [A] cumpra com o acordo verbal declarando a nulidade do ato de reprovação do Autor, considerando que a matéria não existe mais e o Autor já realizou a prova de recuperação; [B] reconhecer sua a aprovação no curso de medicina, com todos os efeitos acadêmicos e legais; e [C] determinar a imediata autorização para colação de grau junto com sua turma oficial, no dia 26/05/2025.
Custas iniciais pagas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente fase processual, ainda que incipiente, mostra-se evidenciada a probabilidade do direito favorável à parte Autora.
Isso porque, neste primeiro momento, resta comprovado o acordo verbal realizado entre as partes, tendo em vista os prints juntados das conversas de whatsapp entre os funcionários da Faculdade Requerida e o Requerente, conforme id 69882470.
Além disso, existe declaração de uma testemunha que também comprova que a Requerida, por meio da Coordenação, fez o acordo verbalmente com o Autor, no sentido de adiantar a matéria optativa para que conseguisse refazer a matéria Materno Infantil (Módulo 26) e, assim, colar grau no dia 26/05/2025, conforme declaração de id 70135683.
Ao que consta nos autos, ao menos até aqui, a parte Requerida vem descumprindo com o acordo verbal, tendo em vista que a matéria materno infantil – Módulo 26 foi retirada da grade curricular da faculdade.
Pois bem.
As grades curriculares podem ser alteradas ao longo do tempo a fim de serem adequadas as novas áreas de conhecimento e demais diretrizes exigidas pelo MEC, no entanto, o aluno ingressante no curso não pode ser prejudicado pela retirada de alguma matéria da grade.
No mais, observa-se que foi realizada uma prova de recuperação pelo Autor, conseguindo nota razoável para a sua aprovação, conforme id 69882468.
Desse modo, ao que consta nos autos, não parece existir empecilho para aprovação do Requerente no curso de medicina, bem como para que cole grau no dia 26/05/2026, junto com sua turma ingressante.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do ato ilícito imputados à parte Requerida serão danosos à parte Autora.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar a parte Requerida que, no prazo de cinco dias, promova: [A] a declaração de nulidade do ato de reprovação do Autor no Módulo 26; [B] a aprovação do Autor no curso de medicina; e [C] a autorização para que o Autor cole grau no dia 26/05/2025, junto com a sua turma ingressante.
Fica estabelecida multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em razão da concessão da medida liminar, nos moldes do art. 303, § 1º, inc.
I, do CPC, transcorrido o prazo de agravo, a parte autora será especificamente intimada para que adite a petição inicial sob pena de extinção, com a complementação de sua argumentação e/ou a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação por mandado.
A presente ordem judicial servirá de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
A intimação da tutela provisória concedida nesta decisão deverá ser cumprida por oficial de justiça de plantão.
A requerida observará as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69882461 Petição Inicial Petição Inicial 25052921212435300000062044560 69882463 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25052921212513300000062044562 69882464 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052921212576600000062044563 69882466 RG GENITORA Documento de Identificação 25052921212646600000062044565 69882467 RG RAFAEL Documento de Identificação 25052921212710000000062044566 69882468 DOC 1- NOTAS AUTOR - MODULO 26 Documento de comprovação 25052921212782500000062044567 69882469 DOC. 3 -Aplicativo da Multivix Documento de comprovação 25052921212850800000062044568 69882470 DOC. 4- PROVA DA PROMESSA VERBAL Documento de comprovação 25052921212913900000062044569 69882471 DOC 2 - HISTORICO DA FACULDADE Documento de comprovação 25052921212979800000062044570 69894036 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25053013061743000000062054768 69909523 PETIÇÃO DE ADITAMENTO.
Aditamento à Inicial em PDF 25053013061758100000062068327 69909525 DOC.5- PROVA DA DATA DA COLACAO DE GRAU Documento de comprovação 25053013061783700000062068329 69909528 DOC.6 - PROVA DE QUE A MATERIA OPTATIVA ERA PARA SER REALIZADA EM DATA POSTERIOR Documento de comprovação 25053013061804900000062068331 69909529 DOC.7 - PROVA DO ADIANTAMENTO DA MATERIA Documento de comprovação 25053013061850900000062068332 69909536 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS 2 Documento de comprovação 25053013061873100000062068339 69909537 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 25053013061890800000062068340 69909540 GUIA 1 - CUSTAS PROCESSUAIS - RAFAEL Documento de comprovação 25053013061920900000062068343 69909544 GUIA 2 - CUSTAS PROCESSUAIS - MARIA Documento de comprovação 25053013061942700000062068344 69913508 AUDIO IMPORTANTE Documento de comprovação 25053013061958400000062071191 69939666 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25053015211475500000062095021 70039693 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060313234373700000062184019 70135677 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060313591248100000062268340 70135683 DECLARACAO PROVA TESTEMUNHAL Documento de comprovação 25060313591263200000062268346 70135682 RG ANA - testemunha Documento de comprovação 25060313591277200000062268345 70167872 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060316342830500000062297280 70167874 PROVA DA NOTA OMISSA NO SISTEMA - ESSE CONSTA NOME DO AUTOR Documento de comprovação 25060316342860000000062297282 -
05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:57
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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