TJES - 5024919-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
5024919-19.2023.8.08.0048 REQUERENTE: JOAKSON BATISTA RODRIGUES, EVILA KAYOMA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: RAPIDO RESENDE LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:34
Processo Inspecionado
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05/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 01:35
Decorrido prazo de EVILA KAYOMA SOUZA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAKSON BATISTA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVILA KAYOMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*05-40 (REQUERENTE).
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09/03/2024 14:26
Processo Inspecionado
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09/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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