TJES - 5000522-27.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para GUSTAVO TINELI ZANETTI - CPF: *24.***.*71-14 (REQUERENTE) e SUDESTE SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 55.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000522-27.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO TINELI ZANETTI REQUERIDO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO TINELI ZANETTI em face de SUDESTE SECURITIZADORA S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato nº .
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência da dívida mencionada, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão, ID 61591133, deferindo a liminar pleiteada.
Narra a parte autora que, em 2016, realizou uma compra utilizando um cartão de crédito administrado pela Dacasa Financeira, cujo valor não ultrapassava R$ 700,00, mas, por dificuldades financeiras à época, não realizou o pagamento dessa obrigação dentro do prazo originalmente pactuado.
Informa que, recentemente, para sua surpresa, começou a receber cobranças vexatórias e insistentes por parte da Requerida em relação a uma dívida prescrita no valor original de R$ R$ 4.904,95, cujo montante atualmente perfaz o valor de R$ 25.241,14.
Em contestação, ID 64826258, o demandado arguiu que no ano de 2015, o requerente firmou um contrato de cartão de crédito, registrado sob o número 8534 1700 4287 4817 com a instituição financeira DACASA FINANCEIRA, mas não adimpliu com suas obrigações contratuais, o que gerou créditos que foram adquiridos pela requerida.
Salienta que o “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta disponibilizada pela empresa Serasa Experian, pela qual se possibilita apenas a renegociação de dívidas entre as empresas parceiras desta entidade e seus devedores, de modo que não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Aduziu a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica, ID 64903414.
Inexistindo preliminar a ser analisada, passo ao exame meritório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Nesse sentido, frise-se que parte autora deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
O disposto no inciso VIII, do art. 6º do CDC não desonera o requerente de comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I, do art. 373 do CPC/15).
O que se extrai dos autos é que o autor conhece a origem da dívida que, apesar de prescrita, não é indevida, pois confessado na exordial que decorre de dívida de cartão de crédito inadimplida à época.
A parte ré, por sua vez, nega a existência de qualquer negativação do nome autoral, informando que adquiriu os créditos oriundos da inadimplência do autor.
Além do mais, não restou comprovado que houve cobrança e, se houve, não há comprovação de que realizada de forma indevida, excessiva ou vexatória, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, especialmente porque o autor somente juntou print da plataforma Serasa Consumidor, ID 61578867, e Relatório SCR do Banco Central, ID 61578868, os quais somente ele tem acesso.
Desta feita, considerando a inscrição do nome da demandante em mera ferramenta de renegociação de dívidas sem qualquer publicidade para terceiros, não há como se falar em obrigação de fazer de retirar negativação, uma vez que esta sequer existe.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É CLIENTE DE EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL E RECEBE REITERADAS MENSAGENS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DE UMA MENSAGEM EM NOME DE PESSOA ESTRANHA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA RÉ, QUE SE LIMITOU A ALEGAR "POSSÍVEL FALHA MECÂNICA".
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE O AUTOR E A RÉ INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA MENSAGEM RECEBIDA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À SUPOSTA DÍVIDA EM NOME DO AUTOR.
QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIRIGIR AO AUTOR COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR COMPROVOU TER RECEBIDO UMA ÚNICA MENSAGEM DE TEXTO.
NÃO EVIDENCIADA A CONDUTA ABUSIVA E VEXATÓRIA PERPETRADA PELA RÉ, ATÉ PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCESSIVAS LIGAÇÕES E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação provida parcialmente. (TJ-SP - AC: 10022660820208260562 SP 1002266-08.2020.8.26.0562, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021). (Destaquei) Responsabilidade civil – Dano moral – Mesmo que haja sido imerecido o envio de sucessivas missivas de cobrança pela ré, no que concerne a débito de terceiro, os transtornos experimentados pelo autor não extrapolaram simples aborrecimento, não tendo fugido à normalidade.
Responsabilidade civil - Hipótese, ademais, em que o e-mail utilizado pelo autor para justificar a cobrança indevida não lhe foi enviado pela ré, mas por outra empresa – Autor que também não comprovou que o celular usado para o envio das cobranças por mensagem de texto discutidas estava registrado em seu nome – Caso em que não se decreta a improcedência da ação em obediência ao princípio que veda a "reformatio in pejus" - Procedência parcial da ação mantida – Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 10068010320158260320 SP 1006801-03.2015.8.26.0320, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 31/08/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016). (Destaquei).
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
A apelada postula declaração de inexistência de dívida, ao argumento da prescrição.
Sentença de procedência.
Inconformismo do apelante.
PRESCRIÇÃO.
Débito prescrito nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
Não obstante, a dívida persiste; apenas não pode ser exigida, judicialmente.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
De acordo com inúmeros julgados desta E.
Corte Bandeirante, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde o cadastro dos maus pagadores; sendo, na verdade, um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade, nem de caráter desabonador.
SUCUMBÊNCIA Inversão dos ônus.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10724611520218260002 SP 1072461-15.2021.8.26.0002, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - LICITUDE - DÍVIDA PRESCRITA - SCORE - SENTENÇA MANTIDA. - A inclusão do nome da autora no cadastro Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito e não traz prejuízos à parte.
V .V. É indevida a manutenção do nome do consumidor em plataforma do "SERASA LIMPA NOME" relativamente a débitos prescritos, trazendo prejuízos à parte. (TJ-MG - AC: 10000211991773001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REVOGO a liminar outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
03/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de GUSTAVO TINELI ZANETTI - CPF: *24.***.*71-14 (REQUERENTE).
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:11
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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