TJES - 5000277-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ANDERSON LOURENCO LEMOS - CPF: *77.***.*82-93 (PACIENTE).
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26/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000277-58.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON LOURENCO LEMOS COATOR: JUIZO DE DIREITO DO PLANTAO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA Advogado do(a) PACIENTE: MARIANA ZANOTTI DOS SANTOS - ES25205 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LOURENCO LEMOS, ante suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da Audiência de Custódia de Viana – ES.
Como se observa dos autos, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 18/02/2025 (ID. 12857188).
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, disciplina: “Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim sendo, entendo estar prejudicado o julgamento do presente Habeas Corpus, sendo aplicável ao feito o determinado pela nova redação do inciso XI, do Artigo 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Art. 74.
Compete ao Relator: (...).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)".
Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Vitória, data da assinatura digital.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
04/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:35
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 16:15
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:48
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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