TJES - 5018995-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:50
Juntada de
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018995-56.2025.8.08.0048 Nome: LAUDO DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Saí, 6, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-453 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, 3 andar, sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 100.318.077-6).
Neste contexto, aduz que, ao analisar seu histórico de pagamentos da aludida verba, teve ciência de que estão sendo nela debitadas, pela ré, parcelas mensais de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, sob a rubrica 287.
Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com a associação requerida, tampouco autorizou a contratação em seu nome, desconhecendo, portanto, a origem de tais cobranças.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiado à autarquia federal acima nominada, a fim de que sejam suspensos os descontos ora controvertidos. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, no ID 70254828, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante a Previdência Social do Brasil (NB.: 100.318.077-6).
Desse mesmo documento, denota-se que foram descontadas, mensalmente, em tal benefício, entre as competências de julho/2024 e abril/2025, prestações identificadas como “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, sob a rubrica 287.
Entrementes, conforma relatado, o postulante sustenta não possuir nenhum vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo consumidor, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à suplicada comprovar a legalidade das exigências impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Não obstante, isso, não se pode olvidar que, como acima mencionado, as exigências objeto desta lide foram debitadas nos proventos do suplicante apenas até o mês de abril/2025, não sendo registradas novas exigências posteriores (ID 70254828).
Assim, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para o demandante ou risco ao resultado útil do processo, diante da suspensão extrajudicial das cobranças contestadas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente deste decisum.
Por derradeiro, cite-se a ré para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 20/08/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060415350730600000062373741 CNH - LAUDO DIAS Documento de Identificação 25060415350815600000062375040 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LAUDO DIAS Documento de comprovação 25060415350914300000062375049 PRCURAÇÃO - LAUDO DIAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060415350990800000062375055 HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDO DIAS Documento de comprovação 25060415351117200000062375861 CONTRATO - LAUDO DIAS Documento de representação 25060415351197000000062375863 EXTRATO DE PAGAMENTO - LAUDO DIAS Documento de comprovação 25060415351272400000062375867 CARTÃO CNPJ - ANDDAP Documento de Identificação 25060415351341500000062375869 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060416250838500000062383241 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
05/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 11:10
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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