TJES - 0013584-21.2018.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0013584-21.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA ALVES, REGINA CELIA RIGATTO BISSOLI ALVES REQUERIDO: VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., MUNICIPIO DE LINHARES, SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência do Recurso de Apelação ID's 64885326 e 64886829, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 08/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0013584-21.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA ALVES, REGINA CELIA RIGATTO BISSOLI ALVES REQUERIDO: VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., MUNICIPIO DE LINHARES, SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida FUNDAÇÃO RENOVA, em razão da sentença proferida nos presentes autos em ID n° 49600986.
A parte embargante argumenta, em suma, que existe erro material, referente à manutenção de tutela de urgência que fora indeferida, obscuridade, com relação ao método de dosimetria utilizado para a fixação da indenização por danos morais e quanto à condenação de todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do MUNICÍPIO DE LINHARES, e contradição, dado que foi fixado de forma cumulada os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, situação que é vedada, conforme entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Requer, portanto, a parte embargante, que o erro material seja corrigido, bem como que sejam sanadas as obscuridades e contradições apontadas.
Passo a decidir.
Antes de mais nada, com relação ao arquivamento provisório dos autos, com base no Ato Normativo nº 290/2024, noto que esse se deu de forma equivocada, dado que a presente ação, para além dos presentes aclaratórios, ainda possui apelação interposta, pendente de análise.
Assim sendo, procedo com o desarquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 6º, §1º do referido Ato Normativo.
Passo, portanto, à análise dos embargos de declaração.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença (art. 1.022 do CPC).
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja. (g.n.) Outrossim, a obscuridade diz respeito a pontos não esclarecidos em sentença, ou seja, matérias que não foram fundamentadas com o devido cuidado, dificultando, assim, seu entendimento.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativos da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "[...] Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento [...]". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Diante desse contexto, embora o embargante alegue que há obscuridade na sentença embargada no que tange à dosimetria da indenização por danos morais, entendo que a sentença dispõe de forma suficiente acerca dos motivos pelo qual a indenização foi fixada no quantum de R$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), reservando, inclusive, um capítulo inteiro da sentença somente para tal finalidade.
Nesse ponto, portanto, é evidente que os embargos pretendem apenas a rediscussão da matéria já decidida em sentença, motivo pelo qual rejeito tais argumentos.
Já no que se refere à alegação de obscuridade em razão de haver a condenação de “cada um do litisdenunciantes” ao pagamento de honorários aos procuradores do MUNICÍPIO DE LINHARES, quando somente a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. realizou a denunciação à lide, percebo que a parte embargante se equivoca, na medida que, conforme destacado no relatório da sentença, a ré BHP BILLITON BRASIL LTDA também denunciou à lide o MUNICÍPIO DE LINHARES, motivo pelo qual o item “d.1.” do dispositivo deve ser interpretado no sentido de que somente essas duas requeridas (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA) devem pagar honorários advocatícios aos procuradores do MUNICÍPIO DE LINHARES.
Assim, considerando que não havia obscuridade na sentença, mas tão somente equívoco por parte da embargante, rejeito também tal argumento.
Ainda, no que tange à existência de contradição na sentença, ao aplicar sobre a condenação por danos morais o acréscimo tanto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, quanto de correção monetária, observo que a parte embargante equivocou-se mais uma vez ao interpretar o dispositivo da sentença, dado que, conforme é possível interpretar da leitura do decisum, o valor de R$28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) não foi corrigido monetariamente, sofrendo apenas o acréscimo dos juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Por outro lado, quanto ao erro material alegado, observo que, de fato, há erro no dispositivo, ao citar “confirmo a tutela antecipada”, uma vez que a tutela antecipada foi indeferida nos presentes autos.
Nessa esteira, não observo outra alternativa senão acolher parcialmente os embargos de declaração em tela, apenas para que seja corrigido o erro material citado.
Por fim, para efeito de prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.
CONCLUSÃO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, de modo a sanar o erro material apontado.
Dessa forma, onde se lê: “[...] confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA [...]”, leia-se apenas: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao egrégio TJES com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
13/02/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
31/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA SILVA ALVES - CPF: *07.***.*78-09 (REQUERENTE) e REGINA CELIA RIGATTO BISSOLI ALVES - CPF: *31.***.*21-17 (REQUERENTE).
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10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:14
Processo Inspecionado
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13/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIGATTO BISSOLI em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIGATTO BISSOLI em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:28
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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