TJES - 0011616-04.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011616-04.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: IVAN RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de IVAN RODRIGUES TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas na exordial, inicialmente pelo rito do procedimento sumário.
A parte autora, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com a Sra.
Kelly Ramos Kill Biancardi, representado pela apólice nº 0531.13.3459629, tendo como objeto do contrato o veículo CHEVROLET CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT 1.0 FLEXPOWER, ano de fabricação 2007, modelo 2007, chassi 9BGSN19907B248189 e placa MRB 9626; que no dia 22/11/2012, por volta de 10:40h o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito enquanto trafegava na Rodovia Estadual Norte Sul.
KM 0, neste município, cuja responsabilidade imputa aos Requeridos, condutor e proprietário, respectivamente, do veículo FIAT PALIO FIRE, placa HGS 5140 envolvido na ocorrência.
Diante disso, ajuizou a presente visando a condenação dos demandados ao ressarcimento pelos prejuízos percebidos, em quantia equivalente a R$5.543,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais).
Com a inicial os documentos de fls. 23-59.
Custas quitadas, vide fl.60.
Decisão à fl. 61 que converte o procedimento para o ordinário e determina a citação dos Requeridos para defesa. À fl. 64, certidão que atesta a citação do 1º Requerido; à fl. 69, certidão que informa que não foi possível citar a 2ª requerida.
Contestação às fls. 70-82, acompanhada dos documentos de fls. 83-89, na qual o requerido preliminarmente pugna pela denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo.
No mérito requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 126-129, oportunidade em que o autor requer a desistência da ação em face da 2ª requerida, Sra.
Vanderleia Ferreira Inhanque, uma vez que não conseguiu localizá-la.
Despacho à fl. 130 homologa a desistência e julga extinto o processo em relação a ré Vanderleia Ferreira Inhanque, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC; rejeita a denunciação à lide pugnada pelo réu e intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. À fl. 132 o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Diante da renúncia informada às fls. 138/141, foi proferido despacho à fl. 146 suspendendo o processo e determinando a intimação do réu para constituir novo patrono, sob pena de revelia.
Certidão à fl. 148-v informa o transcurso do prazo sem manifestação do requerido.
Despacho à fl. 149 determina a intimação do requerido por oficial de justiça para cumprir o despacho de fl. 146.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id nº 27679753.
Certidão de Id nº 36625888 informa o transcurso do prazo sem manifestação do requerido.
Vieram os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
DECIDO.
Impende salientar, inicialmente, que a presente demanda comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto verifico que o Requerido, não obstante devidamente intimado para constituir novo patrono, sob pena de revelia, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, configurando-se in casu a sua revelia, na forma do art. 76, § 1º, inc.
II.
Em casos semelhantes, nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
VÍCIO SANADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVELIA AFASTADA. 1.
Constatado defeito na representação processual da parte ré, deve ser oportunizado prazo para regularização, conforme artigo 76, do Código de Processo Civil. 2.
A decretação da revelia, no caso de irregularidade na representação processual, fica condicionada a intimação prévia da parte e de seu advogado, para que o vício seja sanado. 3.
A intimação da parte ré para a regularização da representação processual deve ser pessoal. 4.
Tratando-se de vício sanável, havendo apresentação do instrumento procuratório em sede de apelação, não se configura a revelia. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07338971320178070001 DF 0733897-13.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, à vista da possibilidade da aplicação dos efeitos decorrentes da decretação da revelia no caso em apreço, haja vista que não se aplicam quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC; e considerando, ainda, o requerimento expresso formulado pelo Autor pela deliberação imediata do feito, vide fl. 132, possível o julgamento antecipado do mérito, o que passo a realizar.
Compulsando detidamente os autos noto que a controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 22/11/2012, na Rodovia Estadual Norte Sul.
KM 0, neste município, por volta de 10:40h, que acarretou danos ao veículo segurado da parte autora, para fins de ressarcimento do prejuízo percebido.
Registre-se que conquanto tenha sido decretada a revelia do demandado ante a ausência de cumprimento de determinação judicial, em que pese a pertinência in casu dos efeitos dela decorrentes, conforme alhures evidenciado, imperiosa a análise do conjunto probatório carreados aos autos pela parte autora para fins de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Impende salientar, ab initio, que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, que necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, de modo que a análise do conjunto probatório contido nos autos é essencial para verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
A partir do exame dos elementos existentes nos autos é possível constatar que a responsabilidade pelo infortúnio que ocasionou os danos materiais no veículo segurado (V1 - CHEVROLET CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT 1.0 FLEXPOWER placa MRB 9626) é do Requerido, notadamente na qualidade de condutor do V2 (FIAT PALIO FIRE, placa HGS 5140).
Isto porque, conforme se infere do Boletim de Acidente de Trânsito nº 2012/13-1238, acostado às fls. 47-48, a ocorrência em questão se trata de uma colisão traseira, conforme se verifica das observações complementares do BO: “A Jv 03 esteve no local de sinistro, onde após ouvir os condutores, verificar as avarias nos veículos e observar os vestígios do acidente, foi constatado que o V-01 (Classic) encontrava-se parado na pista do lado esquerdo devido a parada de um outro veículo à sua frente, que a faixa esquerda estava com um cone sinalizando pessoas trabalhando no canteiro central; que o V-02 (Palio) apesar de frear não conseguiu evitar o acidente, atingindo a traseira do V-01; 0 V-02 deixou uma marca de frenagem de aproximadamente 20 metros; com o impacto, o V-01 foi projetado 15 metros à frente, parando na faixa da direita” Portanto, não restam dúvidas que a colisão se deu tão somente porque V-02, ao não se atentar ocorrências da via e observar a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, de modo a conseguir frear e parar quando necessário, acabou por abalroar a traseira do V-01, ocasionando o acidente.
Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que a presunção de culpa pela colisão é em face daquele que colide na traseira, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Assim, o motorista que sofre batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- Nos acidentes de trânsito em que se verifica colisão traseira, a presunção de culpa é daquele que se encontra atrás, na medida em que não consegue guardar distância de segurança necessária (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). 2- A parte requerida apelante não se desincumbiu de comprovar eventual excludente de culpabilidade, prevalecendo, portanto, o fato descrito no boletim de ocorrência policial corroborado por várias fotografias dos veículos envolvidos. [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 05940376620198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO TRASEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA - TUTELA DE REPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Requerida concessão de gratuidade por demandante pessoa física com base em declaração de insuficiência de recursos, seu deferimento é de rigor.
Colisão traseira gera presunção relativa de culpa, que, não elidida por prova em contrário, deve prevalecer de modo a lastrear tutela de recomposição dos prejuízos materiais demandados. (TJ-MG - AC: 10433140229215001 Montes Claros, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS PATRIMONIAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA ARTIGO 29, II, DO CTB ABERTURA DE SINISTRO PELA SEGURADORA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DECLARADA SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADA NEGATIVA DE COBERTURA CONDUTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EFEITOS SOMENTE NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A INFRAÇÃO COMETIDA PELO SEGURADO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE HAVER BASES SÓLIDAS E SEGURAS DANOS INCOMPROVADOS PEDIDO IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO RESTRITA AO VALOR DO VEÍCULO CONFORME DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REDIMENSIONADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA VALOR DA CONDENAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2) É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se presume culpado o motorista que, na condução de seu veículo, colide na traseira de outro em virtude da inobservância do dever de cautela, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo-se, contudo, o afastamento dessa culpa mediante prova em contrário. [...] (TJ-ES - AC: 00069278620158080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
Além disso, as circunstâncias da ocorrência indicam que o condutor de V-02 não atuou com cautela, ao passo que não teve tempo hábil para frear e evitar colisão quando demandado, não havendo como ignorar que, caso tivesse guardado a devida distância em relação ao veículo que estava trafegando à sua frente (V-01) e dispensado a atenção que é esperada dos condutores, o acidente poderia ter sido evitado.
Certo é que a adoção de medidas como a manutenção de velocidade compatível com a via e a distância segura entre os veículos, além de constante atenção e cuidado, são fundamentais para evitar acidentes, de modo que quem assim não procede age com imprudência na direção de veículo automotor, cabendo-lhe responsabilização por prejuízos a que der causa.
Outrossim, os danos ocasionados no veículo segurado encontram-se devidamente demonstrados pelo que consta no BOAT, além do quantum apontado como prejuízo, evidenciado pelas notas fiscais e orçamento de fls. 60 e 52.
Verifico que também constam nos autos documentos relativamente à apólice de seguro nº 0531.13.3459629 capazes de evidenciar a relação jurídica decorrente de contrato de seguro, cujo objeto é o V-01.
Diante disso, uma vez demonstrada a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito em questão, bem como evidenciados os danos percebidos pelo veículo segurado e o valor tido como prejuízo pela parte autora em decorrência de tal fato, imperiosa a condenação do demandado ao ressarcimento do prejuízo material percebido, no quantum apontado na exordial, qual seja o valor de R$5.543,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$5.543,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais) em favor da parte autora, montante a ser acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula nº 54, STJ) até a data do efetivo desembolso da despesa, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, de forma exclusiva, até o efetivo pagamento, já que esta engloba juros moratórios e correção monetária.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face o princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serra/ES, 13 de agosto de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 930/2024 -
04/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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16/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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