TJES - 0000621-36.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000621-36.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT” ajuizada por DIEGO FERREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados em peça vestibular.
Decisão em ff. 36/36-v, deferindo a gratuidade de justiça, bem como nomeando o Dr.
JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA como perito para realização de perícia judicial particular.
Contestação lançada em ff. 43/49, arguindo a matéria preliminar i) irregularidade no comprovante de residência apresentado pelo autor, eis que consta nome de terceiro; ii) impugnação à justiça gratuita.
No mérito pugnou pela improcedência da ação, aduzindo excesso de pedido indenizatório, uma vez que não é compatível com a lesão sofrida; ii) impugnou ainda o laudo médico particular, eis que o documento hábil a atestar a alegada invalidez do autor seria o Laudo Médico do DML; iii) inexistência de dano moral.
Manifestou a requerida em ff. 56/56-v juntando o pagamento dos honorários periciais e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Informou o médico perito em f. 64 que o periciado, ora autor, não compareceu no horário agendado.
Certidão do oficial de justiça anexada em f. 69, informando que o autor não foi intimado, por ser pessoa desconhecida no endereço indicado e que a rua informada no mandado não pertence ao bairro Vista Alegre.
Foi determinando a intimação do requerido em ID. 36964809 para ciência da inércia do autor, no prazo fixado de 05 (cinco) dias.
Os advogados do autor, a Dra.
MARCIELLEM MORAIS DA SILVA, inscrita na OAB/ES sob o nº 33.438 e o Dr.
AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA, inscrito na OAB/ES 7.982 juntando o substabelecimento sem reserva de poderes para Dra.
ALINE MESSIAS NEIMOG, inscrita na OAB/ES sob o nº 38.229 e Dra.
MÔNICA GONÇALVES REZENDE BRAGA - OAB/ES 36.180, tudo em petição de ID. 38311755 e anexo (ID. 38311764).
Certificou a serventia que decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID. 43872247).
Peticionou as advogadas, Dra.
ALINE MESSIAS NEIMOG e Dra.
MÔNIA GONÇALVES REZENDE BRAGA em ID. 44057329, renunciando ao mandato conferido pelo autor.
Os Doutores, MARCIELLEM MORAIS DA SILVA e AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA substabeleceram sem reserva de poderes para Dr.
FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, inscrito na OAB/ES 17.003, vide ID. 44092907 e anexo ID. 44092927.
Renovada intimação e recorrido o prazo, cosnaonte ID n. 68702009 É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Conforme certidão de f. 69, autora mudou0se dio endereço.
Imperioso consignar que, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. […].
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (Destaquei) Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que o Requerente não se manifestou conforme fora designado em mandado de ID n. 47572068, considerando-se devidamente intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não promovendo o devido andamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ante benefício de assistência judiciária deferido.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de maio de 2025. , MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
02/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:06
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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