TJES - 0016107-88.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:57
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0016107-88.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: LEONARDO BRAGA RANGEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON OASKE JUNIOR - ES32459, ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, JULIANA BAROLO E SILVA - ES32113, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Financeira Alfa SA.
Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Leonardo Braga Rangel.
Intimado para regularizar o polo passivo, indicando os herdeiros do executado, o exequente se manteve inerte, limitando-se somente a juntar o substabelecimento de novo patrono nos autos (id. 52173909).
Pois bem.
A existência de parte é pressuposto processual sem o qual o processo não se desenvolve.
No caso, o executado faleceu e o processo foi suspenso por duas vezes, sendo 60 e 30 dias (fl. 122 e id. 46046176), não tendo o exequente regularizado o feito, o que impõe a extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inc.
I).
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outra banda, conforme previsto no art. 313, § 2°, inc.
I do CPC, a incapacidade processual não regularizada no prazo concedido, ensejará à extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2°, inc.
I e 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários, porquanto não triangularizada a relação processual.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada (id. 46088065), em nome do espólio do executado, na modalidade saque.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/08/2024 23:59.
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04/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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