TJES - 5000640-06.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000640-06.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DIAS SABINO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. ÁGUA DOCE DO NORTE, 17 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
-
16/07/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
16/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/07/2025 para CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e SEBASTIANA DIAS SABINO - CPF: *31.***.*45-45 (REQUERENTE).
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS SABINO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000640-06.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DIAS SABINO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIANA DIAS SABINO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA – CONTAG., onde pleiteia que o requerido suspenda os descontos indevidos, alusivo a uma suposta filiação ou associação não autorizada, debitado diretamente no seu benefício de aposentadoria por idade, que vem sendo cobrado desde o mês de outubro ano de 2018.
Alega a requerente que desconhece a origem da referida contribuição sindical/associativa.
Pleiteia, portanto, que a requerida deixe de descontar as parcelas alusivas a referida filiação.
Acompanham a exordial os documentos ids 35780433/35780436.
Decisão que deferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 36791613.
Em contestação (id 39695555) a requerida alegou preliminar de ausência de pretensão resistida; incompetência material e prescrição quinquenal.
No mérito, alega a inexistência de irregularidade nos descontos efetivados.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos id’s 39695570/39695591.
Audiência de conciliação infrutífera id 39771453.
Réplica à contestação id 41066793.
Decisão saneadora id 46160641.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide id’s 51409709/51621590. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, aponto que aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final por equiparação, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
Diz o art. 3º, do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, indiscutível que a autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida.
Por outro lado, a parte ré é detentora de todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
A comprovação da veracidade dos documentos acostados é ônus que recai sobre a parte que os juntou.
Assim, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova deve ser invertido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora notou a ocorrência de um desconto em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 19,08, em outubro/2018 (id 35780435), relacionado à contribuição feita à ré, sob a denominação" CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", a qual nega ter anuído.
Esclareceu a ré que os descontos têm origem no contrato filiação à associação ré, em que lhe é oferecido benefícios e serviços pela contraprestação de contribuição mensal.
A autora nega a filiação, enquanto a ré afirma sua regularidade.
A ré juntou aos autos o termo de adesão/filiação, autorização de desconto (id’s 39695579/39695580).
Contudo, a autora não reconheceu a autorização colacionada aos autos pela requerida, impugnando-se em réplica.
Diante da declaração de negativa de contratação da parte autora, cabia à ré a comprovação da concretização da relação jurídica, com a comprovação de que a autora autorizou os referidos descontos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a ré não pugnou pela produção de quaisquer outras provas (id 54014113).
Quanto aos documentos apresentados, nota-se que referida autorização, diz respeito ao beneficio previdenciário nº 094.848.717-8, causando estranheza pois os descontos reclamados pela autora se deram no benefício previdenciário nº 122.302.861-2, ou seja, benefício diverso do que consta na referida autorização.
Ainda, consta na declaração acostada id 39695581 que foi solicitado a suspensão do pagamento da mensalidade social no benefício de nº 094.848.717-8.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma parcial.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Assim, prevalece o entendimento anterior, no sentido de que a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende de prova de que houve má-fé na realização da cobrança indevida, sendo que, na hipótese, não há prova de tal requisito.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de forma simples de R$610,44(seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), contados do mês 10/2018, até a data de publicação do acordão.
Portanto, a parte a autora fará jus à restituição na forma em dobro, contados da data da publicação do acórdão, o valor de R$1.555,68(um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), quantia já em dobro.
O extrato do id. 35780435 prova o efetivo desconto até a data da propositura da ação.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais da autora para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário da autora.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando o dano sofrido pela autora, a capacidade da ré, o tempo decorrido para o ajuizamento da ação, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário da autora; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, o valor descontado a título de" CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" "não contratada, na quantia de R$2.166,12 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e doze centavos), a ser atualizado quando do efetivo encontro de contas e com juros de mora de 1% contados desta data; 3) CONDENAR a parte requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Rejeito o pedido de devolução em dobro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 80% (oitenta por cento) a autora e 20% (vinte por cento) ao requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados por apreciação equitativa, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos advogados da instituição sindical e R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos advogados do requerente.
As verbas em relação a parte autora restaram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida id 36791613.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIANA DIAS SABINO - CPF: *31.***.*45-45 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 10:15
Processo Inspecionado
-
25/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:40
Decorrido prazo de LETICIA BERNABE DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:40
Decorrido prazo de AMARILDO DE LACERDA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS SABINO em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Informação interna
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2024 20:11
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
14/03/2024 20:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2024 20:11
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Informação interna
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
22/01/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 21:47
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008059-19.2025.8.08.0000
Dennya Cyprestes Nascimento
Juizo de Direito de Fundao - Vara Unica
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 13:47
Processo nº 5025486-50.2023.8.08.0048
Impri+ Etiquetas Adesivas LTDA
Cheiro Verde LTDA
Advogado: Herick Fadini Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 12:06
Processo nº 5008409-07.2025.8.08.0000
Marcel Ribeiro Canossa
Juizo da 8 Vara Criminal de Vitoria
Advogado: Raisa Alani de Fatima Lucheti Gomes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 11:38
Processo nº 5042061-74.2024.8.08.0024
Maicon Alves Silveira Eleuterio
Nubia Leite Ribeiro Mathias Paulista
Advogado: Alexssandro Moreno de Paula de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:39
Processo nº 5017886-46.2025.8.08.0035
Luciana de Souza Cavalcante Guerra
Cassio Vinicius Paiva Barbosa Cabral
Advogado: Jorge Augusto Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 22:01