TJES - 5008409-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado com pedido liminar em favor de Marcel Ribeiro Canossa, denunciado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), alegando nulidade da citação, ausência de esgotamento dos meios de localização e falha na identificação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus diante da alegação de nulidades processuais, sem prévia análise pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à dilação probatória.
As matérias alegadas na impetração não foram submetidas previamente ao Juízo de origem, caracterizando indevida supressão de instância.
Ausente decisão do magistrado a quo sobre as nulidades suscitadas, inviável o conhecimento direto por este Tribunal, nos termos da jurisprudência do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: A via do habeas corpus não é adequada para apreciação originária de nulidades processuais ainda não submetidas ao juízo competente.
A ausência de decisão judicial sobre o tema impede o conhecimento do writ por configurar supressão de instância.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170039877, Relator: Des.
Ney Batista Coutinho, 1ª Câmara Criminal, j. 18/10/2017, pub. 27/10/2017; STF, HC 99.801/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, j. 28/09/2010, DJe 25/10/2010. -
10/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCEL RIBEIRO CANOSSA - CPF: *48.***.*18-52 (PACIENTE).
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCEL RIBEIRO CANOSSA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008409-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCEL RIBEIRO CANOSSA COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES - SP440595 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARCEL RIBEIRO CANOSSA, contra suposto ato ilegal e abusivo emanado do MM.
Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos do Processo nº 0021161- 34.2019.8.08.0024, denunciado pela prática, dos crimes de roubo majorado (Art. 157, §2º, II, do Código Penal) e receptação (Art. 180, caput, do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, ilegalidade da expedição do mandado de prisão, na medida em que a decisão padece de vícios insanáveis, especialmente no que tange à nulidade da citação, à ausência de esgotamento dos meios de localização e à falha na identificação do Paciente, que teve seu nome grafado incorretamente em documentos cruciais.
Requer seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspensa a ordem de prisão preventiva expedida contra o Paciente, expedindo-se o competente contramandado de prisão.
Pois bem.
De início, certo que o presente remédio processual não possui tão largo escopo a ponto de, sem qualquer risco de emoldurar-se a segregação irregular, servir ao ataque às decisões judiciais de forma irrazoável.
Certa é a destinação do remédio heroico ao assinalar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, há um relevante ponto que me inclina a não considerar as diversas razões apresentadas, no que é pertinente, já que não é cabível a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal quando a matéria não tenha sido previamente apreciada na origem.
Em derradeiro ponto, observo que não há sequer uma decisão do magistrado sobre o ponto advertido pelo impetrante quanto a irregularidade procedimental, não podendo, neste caso, me afastar do entendimento jurisprudencial sobre o tema: HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.O habeas corpus demanda a instrução com prova pré-constituída e, por isso, não comporta dilação probatória, de maneira que deve o impetrante ingressar em juízo com todos os documentos capazes de demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada, sob pena de se impossibilitar uma análise adequada da prescrição da pretensão executória.
Não tendo a questão ainda sido apreciada e decidida definitivamente pelo Juiz da Vara de Execução, a pretensão de resolver os incidentes oriundos daquela fase processual por meio de ação constitucional configura evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento.
Precedentes deste Tribunal.
Os Tribunais Superiores não têm admitido o habeas corpus como substitutivo de recursos ordinários, dentre eles, o agravo em execução.
Precedentes.
Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170039877, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Data da Publicação no Diário: 27/10/2017) Esta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao destacar que: “A via processualmente contida do habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fático-probatório “(...)”. “A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’.
Ora, ilegalidade e abuso de poder não se presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa.
Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade.
Não se revela remédio processual prestante. (STF-2ª Turma, HC 99.801/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 28/09/2010, DJe 25/10/2010 - destacamos).
Não se afere que as teses articuladas no presente HC tenham sido direcionadas previamente ao MM Juiz de Direito “a quo”, sendo indevida a pretendida análise per saltum dos fatos articulados, que tende a suprimir uma instância.
Nessa senda, a ausência de pronunciamento torna impossível o enfrentamento da quaestio diretamente neste Órgão colegiado, sob pena de configuração de supressão de instância, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Desta forma, não há ato coator perpetrado pelo magistrado singular, já que este não se manifestou sobre os termos da desídia apontada.
Desta forma, pelos fundamentos apresentados acredito ser razoável o não conhecimento deste habeas corpus impetrado, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar.
Encaminhe-se cópia desta decisão e da inicial à autoridade coatora.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se. -ES, 3 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
04/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar MARCEL RIBEIRO CANOSSA - CPF: *48.***.*18-52 (PACIENTE).
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
03/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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